Também conhecido como Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, o TAC é um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que esta se comprometa a agir de acordo com as leis trabalhistas, sob pena de multa, tal como dispõe o art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985.
É, portanto, um título executivo extra-judicial, o que significa dizer que seu descumprimento enseja uma ação de execução, proposta pelo Ministério Público do Trabalho junto à Justiça do Trabalho.
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Gerdau
Gerdau é o grupo siderúrgico líder na produção de aços longos nas Américas, e pertence majoritariamente à família Johannpeter, por vezes referida apenas com o penúltimo sobrenome dos quatro patriarcas: Gerdau. Dentre estes quatro, estão Jorge, Klaus, Frederico e Germano Gerdau Johannpeter. O conglomerado conta com unidades no Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, México, República Dominicana, Venezuela, Guatemala, Estados Unidos e Canadá. O Grupo Gerdau também possui 40% de participação em negócios da Corporación Sidenor, da Espanha e uma joint venture com o Grupo Kalyani da Índia. Possui capacidade instalada de 26 milhões de toneladas de aço por ano e fornece aço para os setores da construção civil, indústria e agropecuária.
O Grupo Gerdau é um dos agentes do processo de consolidação da siderurgia mundial. É o 13º maior produtor de aço do mundo e líder no segmento de aços longos nas Américas. Possui 337 unidades industriais e comerciais nos 14 países onde atua e emprega mais de 46 mil funcionários. Seus produtos, comercializados para os cinco continentes, atendem os setores da construção civil, indústria e agropecuária. Possui ações listadas nas bolsas de valores de São Paulo, Nova York, Toronto e Madri.
Conselho de Administração
O Conselho de Administração do Grupo Gerdau é responsável pelo acompanhamento e execução de políticas, pela definição da estratégia de longo prazo, pela escolha da Diretoria e designação dos membros do Comitê Executivo e pela decisão sobre assuntos relevantes para os negócios e as operações.
É formado por nove membros:
Jorge Gerdau Johannpeter, presidente
Germano H. Gerdau Johannpeter, vice-presidente
Klaus Gerdau Johannpeter, vice-presidente
Frederico C. Gerdau Johannpeter, vice-presidente
André Gerdau Johannpeter, conselheiro desde 2008
Claudio Gerdau Johannpeter, conselheiro desde 2008
Affonso Celso Pastore, conselheiro desde 2002
André Pinheiro de Lara Resende, conselheiro desde 2002
Oscar P. Bernardes Neto, conselheiro desde 2002
O Grupo Gerdau é um dos agentes do processo de consolidação da siderurgia mundial. É o 13º maior produtor de aço do mundo e líder no segmento de aços longos nas Américas. Possui 337 unidades industriais e comerciais nos 14 países onde atua e emprega mais de 46 mil funcionários. Seus produtos, comercializados para os cinco continentes, atendem os setores da construção civil, indústria e agropecuária. Possui ações listadas nas bolsas de valores de São Paulo, Nova York, Toronto e Madri.
Conselho de Administração
O Conselho de Administração do Grupo Gerdau é responsável pelo acompanhamento e execução de políticas, pela definição da estratégia de longo prazo, pela escolha da Diretoria e designação dos membros do Comitê Executivo e pela decisão sobre assuntos relevantes para os negócios e as operações.
É formado por nove membros:
Jorge Gerdau Johannpeter, presidente
Germano H. Gerdau Johannpeter, vice-presidente
Klaus Gerdau Johannpeter, vice-presidente
Frederico C. Gerdau Johannpeter, vice-presidente
André Gerdau Johannpeter, conselheiro desde 2008
Claudio Gerdau Johannpeter, conselheiro desde 2008
Affonso Celso Pastore, conselheiro desde 2002
André Pinheiro de Lara Resende, conselheiro desde 2002
Oscar P. Bernardes Neto, conselheiro desde 2002
Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica é uma lei genérica, de caráter constitucional, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federal e do respectivo estado, aprovada em dois turnos pela Câmara de Vereadores, e pela maioria de dois terços de seus membros.
No âmbito municipal a Lei Orgânica foi aprovada seis meses após a promulgação das constituições estaduais, que por sua vez tiveram um prazo de um ano para serem aprovadas, depois da promulgação da Constituição de 1988.
No âmbito municipal a Lei Orgânica foi aprovada seis meses após a promulgação das constituições estaduais, que por sua vez tiveram um prazo de um ano para serem aprovadas, depois da promulgação da Constituição de 1988.
Plano Diretor
o que é o Plano Diretor?
O Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a ocupação da cidade. Ele deve identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes e as vocações da cidade, os problemas e as potencialidades. É um conjunto de regras básicas que determinam o que pode e o que não pode ser feito em cada parte de cidade. É processo de discussão pública que analisa e avalia a cidade que temos para depois podermos formular a cidade que queremos. Desta forma, a prefeitura em conjunto com a sociedade, busca direcionar a forma de crescimento, conforme uma visão de cidade coletivamente construída e tendo como princípios uma melhor qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais. O Plano Diretor deve, portanto, ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito. O resultado, formalizado como Lei Municipal, é a expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e Legislativo.
O Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a ocupação da cidade. Ele deve identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes e as vocações da cidade, os problemas e as potencialidades. É um conjunto de regras básicas que determinam o que pode e o que não pode ser feito em cada parte de cidade. É processo de discussão pública que analisa e avalia a cidade que temos para depois podermos formular a cidade que queremos. Desta forma, a prefeitura em conjunto com a sociedade, busca direcionar a forma de crescimento, conforme uma visão de cidade coletivamente construída e tendo como princípios uma melhor qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais. O Plano Diretor deve, portanto, ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito. O resultado, formalizado como Lei Municipal, é a expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e Legislativo.
Programa Nacional de Educação Ambiental - PNEA
Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis - SIBEA
Principais Características do SIBEA
O SIBEA é um sistema apoiado na tecnologia de redes abertas. A Internet.
Possui cinco grandes funcionalidades:
Captar dados e informações de forma descentralizadas;
Armazenar dados e informações com base em padrões internacionais de organização de banco de dados;
Permitir a busca e a recuperação de informações de várias formas;
Subsidiar o processo de tomada de decisão e à formulação de políticas em EA;
Difundir notícias, dados e informações via Internet.
Para tanto:
Classifica e correlaciona dados e informações para permitir diversos tipos de consultas e formas de recuperação das informações, utilizando os conceitos de:
1.meta-dados
2.bancos de dados relacionados;
3.padrões internacionais para intercâmbio de dados e informações (ISSO 2709 e MARC);
4.desenvolvimento mediante prototipação;
5.centro de referência;
6.rede cooperativa;
Escolha pelo usuário de expressões e termos significativos, representantes do conteúdo dos registros, a partir de um a matriz de grandes domínios temáticos relacionados com a educação ambiental.
Principais produtos do SIBEA / Busca e Recuperação de Dados e Informações
Pela matriz de assuntos, relacionando conceitos ou temas;
Por palavras chave ou termos livres;
Consultando sistemas ou bases de dados externas.
Tipos de pesquisa por:
Nomes (pessoas, instituições, etc.);
Datas;
Unidades da Federação;
Temas, etc;
Ou utilizando conectores do tipo:
E (isto E aquilo);
OU (isto OU aquilo);
Não (isto mas NÃO aquilo).
Como funciona o SIBEA
As notícias, os dados e as informações chegam ao SIBEA mediante um processo de alimentação, via Internet,no qual deverãocolaborar todos os componentes do Sistema;
As notícias, os dados e as informações são avaliados e difundidos via Internet;
Após um certo período de tempo, as notícias os dados e as informações são retirados da Internet e substituídos por outros dados, informações e notícias mais atualizados. As notícias, os dados e as informações retiradas são:
Copiados em meio magnético (backup), para integrar a memória do Sistema, e/ou reprocessados em forma de registros da informação que alimentam as bases de dados;
As bases de dados se constituem num acervo permanente de dados e informações, para consulta, busca e recuperação de informações via Internet.
Tipos de informações encontradas no SIBEA
Os diversos tipos de dados, notícias e informações difundidas e armazenados pelo SIBEA, para serem conhecidos e utilizados pelos usuários alvos e pela comunidade em geral, agrupar-se-ão em um ou mais dos seguintes tipos:
Base de dados bibliográficos e referenciais (livros, monografias, teses, etc.) relacionados com educação ambiental;
Base de dados sobre eventos/reuniões(congressos, cursos, workhops, etc.) relacionados com educação ambiental;
Base de dados de instituiçõesde diversos tipos (governamentais, estaduais, universidades, industriais, ONGs, etc.), com atividades relacionadas com educação ambiental;
Ficha informativa, para cadastrar os recursos de informática e de telecomunicações de entidades integrantes do Sistema;
Base de dados de legislação(atos regulatórios, normativos, etc.) sobre educação ambiental;
Notícias, sobre atividades do PNEA e outros aspectos de interesse da comunidade;
Base de dados de pesquisadores/especialistasem educação ambiental e áreas relacionadas;
Base de dados de programas/projetos(de treinamento, ensino formal e não formal, extensão, etc.) relacionados com educação ambiental;
Base de dados de publicações periódicas (científicas, tecnológicas de divulgação, etc.) sobre educação ambiental;
Base de dados sobre vídeos-tapes, contendo material educacional, cursos de formação e treinamento, informações diversas sobre educação ambiental.
Entrada de dados e informações no SIBEA
Poderá ser realizada de forma descentralizada via Internet, por usuários de instituições credenciadas, integrantes do Sistema, utilizando-se de gabaritos que guiam o usuário na entrada de dados em campos pré-estabelecidos. Desta forma facilita-se à armazenagem organizada dos dados e informações, assim como a geração das bases de dados.
Para facilitar a organização dos dados e informações nas bases de dados, faz-se mister criar argumentos, argumentos, expressões ou palavras chave que representam o conteúdo temático dos registros de informação, denominado processo de indexação. No momento da pesquisa de informações o usuário utilizará algumas palavras chave e outros critérios de busca para localizar e recuperar os registros de informação pertinentes.
O Sistema, tal como definido no protótipo permite realizar a indexação, para representar o conteúdo informacional dos registros, mediante uma ou várias das seguintes opções:
Indexação automática (o sistema varre o texto de determinados campos de dados e escolhe as palavras chave);
Outras facilidades oferecidas pelo SIBEA
Os resultados das buscas são apresentados ao usuário mediante uma relação de registros que indicam o local onde se encontram os documentos ou textos originais (registros referenciais). Em determinados casos, os registros referenciais incluem um link que permite exibir, na tela, o documento ou texto na íntegra (atos legislativos, notícias, projetos, eventos, dados cadastrais sobre instituições ou especialistas, entre outros).
Deve-se também mencionar a enorme facilidade que o SIBEA pode oferecer ao usuário, agregando ao resultado da busca a indicação de uma infinidade de informações sobre sistemas e entidades, que se relacionam com a educação ambiental, com seus respectivos endereços eletrônicos.
Pode-se dizer, como conclusão, que o maior trunfo do SIBEA é, sem dúvida, sua capacidade de fazer um uso maciço e intensivo da Internet em todas suas transações com os usuários, se tornando instrumento de difusão e democratização da informação, engajado na atual tendência mundial de integração das comunidades.
Principais Características do SIBEA
O SIBEA é um sistema apoiado na tecnologia de redes abertas. A Internet.
Possui cinco grandes funcionalidades:
Captar dados e informações de forma descentralizadas;
Armazenar dados e informações com base em padrões internacionais de organização de banco de dados;
Permitir a busca e a recuperação de informações de várias formas;
Subsidiar o processo de tomada de decisão e à formulação de políticas em EA;
Difundir notícias, dados e informações via Internet.
Para tanto:
Classifica e correlaciona dados e informações para permitir diversos tipos de consultas e formas de recuperação das informações, utilizando os conceitos de:
1.meta-dados
2.bancos de dados relacionados;
3.padrões internacionais para intercâmbio de dados e informações (ISSO 2709 e MARC);
4.desenvolvimento mediante prototipação;
5.centro de referência;
6.rede cooperativa;
Escolha pelo usuário de expressões e termos significativos, representantes do conteúdo dos registros, a partir de um a matriz de grandes domínios temáticos relacionados com a educação ambiental.
Principais produtos do SIBEA / Busca e Recuperação de Dados e Informações
Pela matriz de assuntos, relacionando conceitos ou temas;
Por palavras chave ou termos livres;
Consultando sistemas ou bases de dados externas.
Tipos de pesquisa por:
Nomes (pessoas, instituições, etc.);
Datas;
Unidades da Federação;
Temas, etc;
Ou utilizando conectores do tipo:
E (isto E aquilo);
OU (isto OU aquilo);
Não (isto mas NÃO aquilo).
Como funciona o SIBEA
As notícias, os dados e as informações chegam ao SIBEA mediante um processo de alimentação, via Internet,no qual deverãocolaborar todos os componentes do Sistema;
As notícias, os dados e as informações são avaliados e difundidos via Internet;
Após um certo período de tempo, as notícias os dados e as informações são retirados da Internet e substituídos por outros dados, informações e notícias mais atualizados. As notícias, os dados e as informações retiradas são:
Copiados em meio magnético (backup), para integrar a memória do Sistema, e/ou reprocessados em forma de registros da informação que alimentam as bases de dados;
As bases de dados se constituem num acervo permanente de dados e informações, para consulta, busca e recuperação de informações via Internet.
Tipos de informações encontradas no SIBEA
Os diversos tipos de dados, notícias e informações difundidas e armazenados pelo SIBEA, para serem conhecidos e utilizados pelos usuários alvos e pela comunidade em geral, agrupar-se-ão em um ou mais dos seguintes tipos:
Base de dados bibliográficos e referenciais (livros, monografias, teses, etc.) relacionados com educação ambiental;
Base de dados sobre eventos/reuniões(congressos, cursos, workhops, etc.) relacionados com educação ambiental;
Base de dados de instituiçõesde diversos tipos (governamentais, estaduais, universidades, industriais, ONGs, etc.), com atividades relacionadas com educação ambiental;
Ficha informativa, para cadastrar os recursos de informática e de telecomunicações de entidades integrantes do Sistema;
Base de dados de legislação(atos regulatórios, normativos, etc.) sobre educação ambiental;
Notícias, sobre atividades do PNEA e outros aspectos de interesse da comunidade;
Base de dados de pesquisadores/especialistasem educação ambiental e áreas relacionadas;
Base de dados de programas/projetos(de treinamento, ensino formal e não formal, extensão, etc.) relacionados com educação ambiental;
Base de dados de publicações periódicas (científicas, tecnológicas de divulgação, etc.) sobre educação ambiental;
Base de dados sobre vídeos-tapes, contendo material educacional, cursos de formação e treinamento, informações diversas sobre educação ambiental.
Entrada de dados e informações no SIBEA
Poderá ser realizada de forma descentralizada via Internet, por usuários de instituições credenciadas, integrantes do Sistema, utilizando-se de gabaritos que guiam o usuário na entrada de dados em campos pré-estabelecidos. Desta forma facilita-se à armazenagem organizada dos dados e informações, assim como a geração das bases de dados.
Para facilitar a organização dos dados e informações nas bases de dados, faz-se mister criar argumentos, argumentos, expressões ou palavras chave que representam o conteúdo temático dos registros de informação, denominado processo de indexação. No momento da pesquisa de informações o usuário utilizará algumas palavras chave e outros critérios de busca para localizar e recuperar os registros de informação pertinentes.
O Sistema, tal como definido no protótipo permite realizar a indexação, para representar o conteúdo informacional dos registros, mediante uma ou várias das seguintes opções:
Indexação automática (o sistema varre o texto de determinados campos de dados e escolhe as palavras chave);
Outras facilidades oferecidas pelo SIBEA
Os resultados das buscas são apresentados ao usuário mediante uma relação de registros que indicam o local onde se encontram os documentos ou textos originais (registros referenciais). Em determinados casos, os registros referenciais incluem um link que permite exibir, na tela, o documento ou texto na íntegra (atos legislativos, notícias, projetos, eventos, dados cadastrais sobre instituições ou especialistas, entre outros).
Deve-se também mencionar a enorme facilidade que o SIBEA pode oferecer ao usuário, agregando ao resultado da busca a indicação de uma infinidade de informações sobre sistemas e entidades, que se relacionam com a educação ambiental, com seus respectivos endereços eletrônicos.
Pode-se dizer, como conclusão, que o maior trunfo do SIBEA é, sem dúvida, sua capacidade de fazer um uso maciço e intensivo da Internet em todas suas transações com os usuários, se tornando instrumento de difusão e democratização da informação, engajado na atual tendência mundial de integração das comunidades.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, outilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, outilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line.
Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line.
Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.
ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico tem representado um avanço na busca de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre os Estados e municípios no Brasil, com reflexos objetivos em vários temas, em especial a conservação da biodiversidade, através da busca da conservação in-situ, materializada pelas unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos.
Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, foi adotado também em nove Estados brasileiros (Tabela 1) e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas em sete outros estados (Tabela 2).
Trata da utilização de uma possibilidade aberta pelo artigo 158 da Constituição Federal brasileira que permite aos Estados definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios tem direito. Neste caso a denominação ICMS Ecológico faz jus na utilização de critérios que focam temas ambientais.
Nascido sob o argumento da compensação financeira aos municípios que possuíam restrição do uso do solo em seus territórios para o desenvolvimento de atividades econômicas clássicas, o ICMS Ecológico tinha tudo para se transformar numa ferramenta estéril, acrítica, uma espécie de “chancelador” puro e simples para o repasse dos recursos, mas felizmente foi, e está sendo possível transformá-lo em muito mais do que isto. O ICMS Ecológico tem representado um instrumento de compensação, mas acima de tudo “incentivo” e em alguns casos, como “contribuição” complementar à conservação ambiental.
Incentivo porque têm, por força da metodologia adotada, especialmente no Paraná, estimulado os municípios que não possuem unidades de conservação a criar ou defender a criação destas, ou ainda aqueles municípios que já possuem unidades de conservação em seu território, que tomem parte de iniciativas relacionadas a regularização fundiária, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação.
No caso paranaense, cabe realce que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície de das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.
Este trabalho se ocupará em realizar uma descrição objetiva, e uma análise, a luz da experiência paranaense na execução do ICMS Ecológico em relação à conservação Biodiversidade, em relação às legislações já aprovadas e implantadas, ou em implantação no Brasil, bem como das propostas em fase de discussão.
Aspectos da legislação sobre o ICMS Ecológico aprovadas, implantadas ou em implantação
No Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos: (a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa); (b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa); (c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais; (d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas a conservação da biodiversidade e, (e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.
Todo e qualquer município pode se beneficiar com recursos do ICMS Ecológico quer seja através da criação pelo próprio município ou por outro ente federado, de uma unidade de conservação, ou do aumento da superfície das unidades de conservação já criadas, ou ainda pela melhoria da qualidade da conservação das unidades de conservação, ou outra área especialmente protegida.Visando facilitar o exercício do ICMS Ecológico, os índices percentuais definidos para cada município, são calculados a partir da aplicação de fórmula, que visa mensurar Coeficiente de Conservação da Biodiversidade – CCB.
Além do Paraná, nove outros Estados possuem legislações aprovadas. A tabela 1 mostra os referidos Estados (incluindo o Estado do Paraná) com legislações aprovadas, implementadas ou em processo de implementação, apontando os critérios definidos por estes estados e seus respectivos percentuais.
São Paulo foi o primeiro Estado a adotar o ICMS Ecológico depois do Paraná, com a aprovação da Lei n.o 8.510/93. A Lei paulista estabeleceu que uma percentagem de 0,5% dos recursos financeiros deve ser destinada aos municípios que possuem unidades de conservação e outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de água destinados a geração de energia elétrica. Em relação às unidades de conservação, a legislação prevê beneficiar os municípios que possuem seus territórios integrando unidades de conservação criadas pelo Estado, não considerando as áreas criadas e geridas por outros níveis de gestão. Fixa ainda as categorias de manejo passíveis de gerar os benefícios, deixando de fora as Reserva Particulares do Patrimônio Natural. Além disto a Lei, auto-aplicável, limita a aplicação de variáveis ligadas à avaliação da qualidade das unidades de conservação, que possibilitaria melhor aproveitamento do mecanismo em favor da consolidação das unidades de conservação, a exemplo do que acontece no Paraná (LOUREIRO, 1997).
O Rio Grande do Sul aprovou, em 1997, a Lei n.o 11.038, que criou, mesmo por “vias oblíquas”, seu ICMS Ecológico. O modelo gaúcho associa o critério ambiental ao critério “área do município”, definindo no inciso III, do artigo 1º da referida Lei, que deverá ser repartido entre os municípios “7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado....”. A par de qualquer limitação, os profissionais do órgão ambiental encarregados pelo cumprimento da Lei, tem procurado, com criatividade, tirar o máximo proveito da oportunidade criada pela Lei em favor da consolidação das unidades de conservação, utilizando, além da variável quantitativa, variáveis qualitativas.
Minas Gerais colocou em prática o ICMS Ecológico, também denominada de "Lei Robin Hood", através da criação da Lei n.o 12.040/95. A iniciativa mineira foi extremamente importante pela contribuição para a consolidação do ICMS Ecológico, colocando em prática além dos critérios unidades de conservação e mananciais de abastecimento, outros ligados ao saneamento ambiental, coleta e destinação final do lixo e patrimônio histórico. Do ponto de vista das unidades de conservação os resultados em relação ao aumento da superfície de áreas protegidas incentivadas pelo ICMS Ecológico tem sido contundentes. No Plano da criação de unidades de conservação municipais, tem havido grande repercussão a criação das Áreas de Proteção Ambiental, o que deve ser recebido com alguma cautela posto não exigirem esta categoria de manejo de unidade de conservação desapropriação, o que pode ativar o que se denomina “indústria das APAs”. O Estado de Minas não adotou variáveis qualitativas para o cálculo dos índices que os municípios têm direito a receber, perdendo assim a oportunidade de utilizar mais efetivamente o ICMS Ecológico em benefício da consolidação das unidades de conservação.
Rondônia criou o ICMS Ecológico em 1996, através da Lei n.o 147/96. O modelo rondonense está calcado no critério ligado às unidades de conservação e terras indígenas. Aspecto importante da Lei rondonense diz respeito s possibilidade da redução do ICMS Ecológico aos municípios cujas unidades de conservação sofram invasões ou outros tipos de agressões. Rondônia também não adota o critério qualitativo e, na mesma linha de Minas gerais, perde a oportunidade incrementar o processo de regularização, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação, além da busca, via ICMS Ecológico da melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas.
As Leis devem prever processo orgânico de articulação entre Estados e Municípios e sempre que possível a União, de forma que se possa caminhar para a construção e operacionalização da agenda 21, bem como de uma espécie de Federalismo Conservacionista, a exemplo do que previa o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Em relação à conservação da biodiversidade, os Estados quando da adoção de suas Leis deveriam se orientar pelo SNUC, porém devem buscar a aprovação de Lei sobre Sistemas Estaduais, com adoção de Planos do Sistema de Unidades de Conservação, face não ser o ICMS Ecológico um fim em si mesmo, mas um instrumento meio, não devendo funcionar de maneira isolada, mas em conjunto com outras ações públicas.
Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, foi adotado também em nove Estados brasileiros (Tabela 1) e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas em sete outros estados (Tabela 2).
Trata da utilização de uma possibilidade aberta pelo artigo 158 da Constituição Federal brasileira que permite aos Estados definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios tem direito. Neste caso a denominação ICMS Ecológico faz jus na utilização de critérios que focam temas ambientais.
Nascido sob o argumento da compensação financeira aos municípios que possuíam restrição do uso do solo em seus territórios para o desenvolvimento de atividades econômicas clássicas, o ICMS Ecológico tinha tudo para se transformar numa ferramenta estéril, acrítica, uma espécie de “chancelador” puro e simples para o repasse dos recursos, mas felizmente foi, e está sendo possível transformá-lo em muito mais do que isto. O ICMS Ecológico tem representado um instrumento de compensação, mas acima de tudo “incentivo” e em alguns casos, como “contribuição” complementar à conservação ambiental.
Incentivo porque têm, por força da metodologia adotada, especialmente no Paraná, estimulado os municípios que não possuem unidades de conservação a criar ou defender a criação destas, ou ainda aqueles municípios que já possuem unidades de conservação em seu território, que tomem parte de iniciativas relacionadas a regularização fundiária, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação.
No caso paranaense, cabe realce que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície de das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.
Este trabalho se ocupará em realizar uma descrição objetiva, e uma análise, a luz da experiência paranaense na execução do ICMS Ecológico em relação à conservação Biodiversidade, em relação às legislações já aprovadas e implantadas, ou em implantação no Brasil, bem como das propostas em fase de discussão.
Aspectos da legislação sobre o ICMS Ecológico aprovadas, implantadas ou em implantação
No Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos: (a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa); (b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa); (c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais; (d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas a conservação da biodiversidade e, (e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.
Todo e qualquer município pode se beneficiar com recursos do ICMS Ecológico quer seja através da criação pelo próprio município ou por outro ente federado, de uma unidade de conservação, ou do aumento da superfície das unidades de conservação já criadas, ou ainda pela melhoria da qualidade da conservação das unidades de conservação, ou outra área especialmente protegida.Visando facilitar o exercício do ICMS Ecológico, os índices percentuais definidos para cada município, são calculados a partir da aplicação de fórmula, que visa mensurar Coeficiente de Conservação da Biodiversidade – CCB.
Além do Paraná, nove outros Estados possuem legislações aprovadas. A tabela 1 mostra os referidos Estados (incluindo o Estado do Paraná) com legislações aprovadas, implementadas ou em processo de implementação, apontando os critérios definidos por estes estados e seus respectivos percentuais.
São Paulo foi o primeiro Estado a adotar o ICMS Ecológico depois do Paraná, com a aprovação da Lei n.o 8.510/93. A Lei paulista estabeleceu que uma percentagem de 0,5% dos recursos financeiros deve ser destinada aos municípios que possuem unidades de conservação e outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de água destinados a geração de energia elétrica. Em relação às unidades de conservação, a legislação prevê beneficiar os municípios que possuem seus territórios integrando unidades de conservação criadas pelo Estado, não considerando as áreas criadas e geridas por outros níveis de gestão. Fixa ainda as categorias de manejo passíveis de gerar os benefícios, deixando de fora as Reserva Particulares do Patrimônio Natural. Além disto a Lei, auto-aplicável, limita a aplicação de variáveis ligadas à avaliação da qualidade das unidades de conservação, que possibilitaria melhor aproveitamento do mecanismo em favor da consolidação das unidades de conservação, a exemplo do que acontece no Paraná (LOUREIRO, 1997).
O Rio Grande do Sul aprovou, em 1997, a Lei n.o 11.038, que criou, mesmo por “vias oblíquas”, seu ICMS Ecológico. O modelo gaúcho associa o critério ambiental ao critério “área do município”, definindo no inciso III, do artigo 1º da referida Lei, que deverá ser repartido entre os municípios “7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado....”. A par de qualquer limitação, os profissionais do órgão ambiental encarregados pelo cumprimento da Lei, tem procurado, com criatividade, tirar o máximo proveito da oportunidade criada pela Lei em favor da consolidação das unidades de conservação, utilizando, além da variável quantitativa, variáveis qualitativas.
Minas Gerais colocou em prática o ICMS Ecológico, também denominada de "Lei Robin Hood", através da criação da Lei n.o 12.040/95. A iniciativa mineira foi extremamente importante pela contribuição para a consolidação do ICMS Ecológico, colocando em prática além dos critérios unidades de conservação e mananciais de abastecimento, outros ligados ao saneamento ambiental, coleta e destinação final do lixo e patrimônio histórico. Do ponto de vista das unidades de conservação os resultados em relação ao aumento da superfície de áreas protegidas incentivadas pelo ICMS Ecológico tem sido contundentes. No Plano da criação de unidades de conservação municipais, tem havido grande repercussão a criação das Áreas de Proteção Ambiental, o que deve ser recebido com alguma cautela posto não exigirem esta categoria de manejo de unidade de conservação desapropriação, o que pode ativar o que se denomina “indústria das APAs”. O Estado de Minas não adotou variáveis qualitativas para o cálculo dos índices que os municípios têm direito a receber, perdendo assim a oportunidade de utilizar mais efetivamente o ICMS Ecológico em benefício da consolidação das unidades de conservação.
Rondônia criou o ICMS Ecológico em 1996, através da Lei n.o 147/96. O modelo rondonense está calcado no critério ligado às unidades de conservação e terras indígenas. Aspecto importante da Lei rondonense diz respeito s possibilidade da redução do ICMS Ecológico aos municípios cujas unidades de conservação sofram invasões ou outros tipos de agressões. Rondônia também não adota o critério qualitativo e, na mesma linha de Minas gerais, perde a oportunidade incrementar o processo de regularização, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação, além da busca, via ICMS Ecológico da melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas.
As Leis devem prever processo orgânico de articulação entre Estados e Municípios e sempre que possível a União, de forma que se possa caminhar para a construção e operacionalização da agenda 21, bem como de uma espécie de Federalismo Conservacionista, a exemplo do que previa o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Em relação à conservação da biodiversidade, os Estados quando da adoção de suas Leis deveriam se orientar pelo SNUC, porém devem buscar a aprovação de Lei sobre Sistemas Estaduais, com adoção de Planos do Sistema de Unidades de Conservação, face não ser o ICMS Ecológico um fim em si mesmo, mas um instrumento meio, não devendo funcionar de maneira isolada, mas em conjunto com outras ações públicas.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA constitui-se do conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
A lei não faz menção ao Distrito Federal, que tem status constitucional. É uma falha irreparável, pois o Brasil é uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Este não se confunde com nenhuma das entidades político-constitucionais, já que goza de autonomia política e administrativa, nos termos da Constituição.
A unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
A lei não faz menção ao Distrito Federal, que tem status constitucional. É uma falha irreparável, pois o Brasil é uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Este não se confunde com nenhuma das entidades político-constitucionais, já que goza de autonomia política e administrativa, nos termos da Constituição.
A unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
PROJETO MATA BRANCA
O PROJETO MATA BRANCA DE CONSERVAÇÃO E GESTÃO SUSTENTÁVEL DO BIOMA CAATINGA, elaborado pelos Estados do Ceará e Bahia, tem como objetivo é contribuir para a preservação, conservação e manejo sustentável da biodiversidade do Bioma Caatinga nos Estados da Bahia e do Ceará, melhorando simultaneamente a qualidade de vida de seus habitantes através da introdução de práticas de desenvolvimento sustentável.
No Ceará
O Bioma Caatinga é único no mundo. Estende-se por toda a região Nordeste (Bahia, Ceará, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão e Norte de Minas Gerais), abrangendo aproximadamente 11% do território brasileiro. Apresenta uma grande variedade de paisagens, riquezas biológicas e endemismos. Em conjunto, os estados da Bahia e do Ceará detêm cerca de 60% da sua área total. Cerca de 70% da população do Ceará reside na área do Bioma, enquanto que na Bahia o índice é de 50%.
A principal causa apontada para a degradação dos recursos naturais renováveis desse Bioma é a pressão antrópica sob as mais variadas formas de uso, com intensidade e freqüência superiores à capacidade de regeneração natural dos mesmos.
No Ceará
O Bioma Caatinga é único no mundo. Estende-se por toda a região Nordeste (Bahia, Ceará, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão e Norte de Minas Gerais), abrangendo aproximadamente 11% do território brasileiro. Apresenta uma grande variedade de paisagens, riquezas biológicas e endemismos. Em conjunto, os estados da Bahia e do Ceará detêm cerca de 60% da sua área total. Cerca de 70% da população do Ceará reside na área do Bioma, enquanto que na Bahia o índice é de 50%.
A principal causa apontada para a degradação dos recursos naturais renováveis desse Bioma é a pressão antrópica sob as mais variadas formas de uso, com intensidade e freqüência superiores à capacidade de regeneração natural dos mesmos.
Enrique Leff
Enrique Leff é um economista mexicano. doutor em Economia do Desenvolvimento pela Sorbonne (1975), é professor de Ecologia Política e Políticas Ambientais na Pós-Graduação da Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM) e, desde 1986, coordenador da Rede de Formação Ambiental para a América Latina e Caribe do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
Leff também é conhecido no Brasil como professor do Curso de Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade Federal do Paraná.
Leff também é conhecido no Brasil como professor do Curso de Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade Federal do Paraná.
SINIMA
O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA é o instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/81, responsável pela gestão da informação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo.
O SINIMA é gerido pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente - SAIC (Art. 31, Decreto 6.101/07), por meio do Departamento de Coordenação do Sisnama - DSIS (Art. 32), e possui três eixos estruturantes: o desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação baseadas em programas computacionais livres; a sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais; a integração e interoperabilidade de sistemas de informação de acordo com uma Arquitetura Orientada a Serviços - SOA.
Este processo de implementação conta com o apoio do Comitê Gestor do SINIMA, instituído pela Portaria nº 310, de 13 de dezembro de 2004, no sentido da definição das diretrizes, acordos e padrões nacionais para a integração da informação ambiental.
O SINIMA é gerido pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente - SAIC (Art. 31, Decreto 6.101/07), por meio do Departamento de Coordenação do Sisnama - DSIS (Art. 32), e possui três eixos estruturantes: o desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação baseadas em programas computacionais livres; a sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais; a integração e interoperabilidade de sistemas de informação de acordo com uma Arquitetura Orientada a Serviços - SOA.
Este processo de implementação conta com o apoio do Comitê Gestor do SINIMA, instituído pela Portaria nº 310, de 13 de dezembro de 2004, no sentido da definição das diretrizes, acordos e padrões nacionais para a integração da informação ambiental.
ABEMA
A ABEMA é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, mantida pelas anuidades pagas por seus associados.
A entidade completa 24 anos de existência em agosto de 2009, representando 48 órgãos estaduais de meio ambiente, congregando secretarias de estado, autarquias e fundações, responsáveis pela implementação da política ambiental, pelo licenciamento ambiental, pela gestão florestal, da biodiversidade e dos recursos hídricos, que concentram boa parte das responsabilidades pelas políticas públicas de meio ambiente do Brasil.
A ABEMA foi criada em 1985, num período de início da redemocratização do país, logo após a primeira eleição direta para governadores, em um período ainda marcado pela excessiva concentração de atribuições no âmbito federal. Sua criação se deu logo após a aprovação da Lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (1981) e a instalação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (1983), e teve como objetivo inicial fortalecer as posições dos estados, então de orientação progressista em relação ao governo federal, no debate nacional.
A entidade teve participação ativa no processo de consolidação da política ambiental, através da descentralização das atividades então concentradas no plano federal, e nos grandes momentos de tomada de decisão que fizeram com que o arcabouço normativo brasileiro seja considerado um dos mais avançados do mundo, em especial nas discussões sobre o capítulo de meio ambiente da Constituição Federal de 1988. A contribuição técnica dos estados também foi decisiva para as resoluções do CONAMA, como a 01/86, que estabeleceu a exigência de licenciamento ambiental e EIA-RIMA para atividades potencialmente poluidoras, e a 237/97, que disciplinou as responsabilidades sobre o licenciamento de atividades de impacto local e iniciou o processo de municipalização da gestão ambiental no país, entre outras.
Marcada pela pluralidade política, a entidade sempre conseguiu um alto nível de unidade nas suas posições, contribuindo decisivamente para os avanços conquistados pelo setor nessas duas décadas e meia.
Um dos temas mais importantes para a entidade sempre foi a estruturação do SISNAMA através da gestão compartilhada e descentralizada. Por isso, tem dedicado grandes esforços para garantir a aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar PLP 12/2003, de autoria do deputado federal e ex-ministro de meio ambiente Sarney Filho, que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal e estabelece as atribuições dos entes federados na área ambiental.
A ABEMA também conquistou espaços importantes no cenário internacional participando ativamente dos fóruns globais do setor, como as Conferências das Partes das Convenções e Tratados Internacionais. Em 2002, em encontro paralelo à Cúpula Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Johanesburgo, deu ao Brasil papel de destaque na fundação da Rede Mundial de Governos Regionais Para o Desenvolvimento Sustentável, que tem como objetivo organizar os governos subnacionais e garantir sua participação nas discussões sobre a agenda ambiental global.
Ao longo desse período, a ABEMA em geral se organizou através de reuniões de dirigentes das OEMAs, com público mais limitado e participação pontual do corpo técnico das suas entidades vinculadas. Tais reuniões ocorreram nas várias regiões do país, muitas vezes com focos temáticos específicos, tendo como resultados as “Cartas da ABEMA”, que garantiram que a entidade apresentasse suas posições ao longo de cada período histórico.
No último ano, a diretoria da entidade, considerando as particularidades e desafios do momento da política ambiental brasileira, e partindo do acúmulo histórico da entidade, vem fazendo um esforço no sentido de que a mesma seja fortalecida e aumente o protagonismo dos estados nesse processo.
Para tal, foi estruturada recentemente uma sede permanente e uma estrutura de secretaria executiva em Brasília, que lhe permite acompanhar e atender a grande demanda de questões de sua responsabilidade, ao mesmo tempo em que oferece a seus associados uma estrutura de suporte para suas atividades e reuniões.
O I Congresso da ABEMA, realizado no momento em que completa 24 anos de existência, busca reunir esse acúmulo, trazendo para participar das discussões o que se pode chamar de “inteligência da gestão ambiental estadual do país”, certamente será um espaço fundamental para que a entidade possa identificar os grandes desafios que tem pela frente: como deve se estruturar para garantir a manutenção dos avanços da política ambiental do país e quais os passos que deve seguir para dar sua contribuição no processo de construção de um modelo de desenvolvimento com inclusão social e sustentabilidade ambiental.
A entidade completa 24 anos de existência em agosto de 2009, representando 48 órgãos estaduais de meio ambiente, congregando secretarias de estado, autarquias e fundações, responsáveis pela implementação da política ambiental, pelo licenciamento ambiental, pela gestão florestal, da biodiversidade e dos recursos hídricos, que concentram boa parte das responsabilidades pelas políticas públicas de meio ambiente do Brasil.
A ABEMA foi criada em 1985, num período de início da redemocratização do país, logo após a primeira eleição direta para governadores, em um período ainda marcado pela excessiva concentração de atribuições no âmbito federal. Sua criação se deu logo após a aprovação da Lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (1981) e a instalação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (1983), e teve como objetivo inicial fortalecer as posições dos estados, então de orientação progressista em relação ao governo federal, no debate nacional.
A entidade teve participação ativa no processo de consolidação da política ambiental, através da descentralização das atividades então concentradas no plano federal, e nos grandes momentos de tomada de decisão que fizeram com que o arcabouço normativo brasileiro seja considerado um dos mais avançados do mundo, em especial nas discussões sobre o capítulo de meio ambiente da Constituição Federal de 1988. A contribuição técnica dos estados também foi decisiva para as resoluções do CONAMA, como a 01/86, que estabeleceu a exigência de licenciamento ambiental e EIA-RIMA para atividades potencialmente poluidoras, e a 237/97, que disciplinou as responsabilidades sobre o licenciamento de atividades de impacto local e iniciou o processo de municipalização da gestão ambiental no país, entre outras.
Marcada pela pluralidade política, a entidade sempre conseguiu um alto nível de unidade nas suas posições, contribuindo decisivamente para os avanços conquistados pelo setor nessas duas décadas e meia.
Um dos temas mais importantes para a entidade sempre foi a estruturação do SISNAMA através da gestão compartilhada e descentralizada. Por isso, tem dedicado grandes esforços para garantir a aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar PLP 12/2003, de autoria do deputado federal e ex-ministro de meio ambiente Sarney Filho, que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal e estabelece as atribuições dos entes federados na área ambiental.
A ABEMA também conquistou espaços importantes no cenário internacional participando ativamente dos fóruns globais do setor, como as Conferências das Partes das Convenções e Tratados Internacionais. Em 2002, em encontro paralelo à Cúpula Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Johanesburgo, deu ao Brasil papel de destaque na fundação da Rede Mundial de Governos Regionais Para o Desenvolvimento Sustentável, que tem como objetivo organizar os governos subnacionais e garantir sua participação nas discussões sobre a agenda ambiental global.
Ao longo desse período, a ABEMA em geral se organizou através de reuniões de dirigentes das OEMAs, com público mais limitado e participação pontual do corpo técnico das suas entidades vinculadas. Tais reuniões ocorreram nas várias regiões do país, muitas vezes com focos temáticos específicos, tendo como resultados as “Cartas da ABEMA”, que garantiram que a entidade apresentasse suas posições ao longo de cada período histórico.
No último ano, a diretoria da entidade, considerando as particularidades e desafios do momento da política ambiental brasileira, e partindo do acúmulo histórico da entidade, vem fazendo um esforço no sentido de que a mesma seja fortalecida e aumente o protagonismo dos estados nesse processo.
Para tal, foi estruturada recentemente uma sede permanente e uma estrutura de secretaria executiva em Brasília, que lhe permite acompanhar e atender a grande demanda de questões de sua responsabilidade, ao mesmo tempo em que oferece a seus associados uma estrutura de suporte para suas atividades e reuniões.
O I Congresso da ABEMA, realizado no momento em que completa 24 anos de existência, busca reunir esse acúmulo, trazendo para participar das discussões o que se pode chamar de “inteligência da gestão ambiental estadual do país”, certamente será um espaço fundamental para que a entidade possa identificar os grandes desafios que tem pela frente: como deve se estruturar para garantir a manutenção dos avanços da política ambiental do país e quais os passos que deve seguir para dar sua contribuição no processo de construção de um modelo de desenvolvimento com inclusão social e sustentabilidade ambiental.
Anamma
A ANAMMA – Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente é uma entidade civil, sem fins lucrativos ou vínculos partidários. Foi criada por representantes municipais para congregar e representar os municípios brasileiros em assuntos relacionados ao meio ambiente a promover a cooperação e o intercâmbio permanente entre eles.
Fundada em Curitiba em 1986, a ANAMMA, como Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente, vem marcando sua presença no desenvolvimento de ações para o fortalecimento institucional municipal em defesa do meio ambiente.Entidade precursora da grande evolução com o inicio da descentralização nos anos 90 com a criação , nas principais cidades brasileiras de secretarias municipais de meio ambiente.
A ANAMMA tem tido em sua história relevante papel na estruturação e resolução de conflitos interinstitucionais na área ambiental, tais como, a aprovação da resolução nº 237 do CONAMA regrando o Licenciamento Ambiental, a criação das Comissões Tripartite Nacional e Estaduais, a criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a luta pela regulamentação do Artigo nº 23 da Constituição Federal e a aprovação da Política Nacional de resíduos Sólidos. A ANAMMA representa a mais ampla força de articulação do poder público municipal nas questões ambientais no Brasil.
Fundada em Curitiba em 1986, a ANAMMA, como Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente, vem marcando sua presença no desenvolvimento de ações para o fortalecimento institucional municipal em defesa do meio ambiente.Entidade precursora da grande evolução com o inicio da descentralização nos anos 90 com a criação , nas principais cidades brasileiras de secretarias municipais de meio ambiente.
A ANAMMA tem tido em sua história relevante papel na estruturação e resolução de conflitos interinstitucionais na área ambiental, tais como, a aprovação da resolução nº 237 do CONAMA regrando o Licenciamento Ambiental, a criação das Comissões Tripartite Nacional e Estaduais, a criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a luta pela regulamentação do Artigo nº 23 da Constituição Federal e a aprovação da Política Nacional de resíduos Sólidos. A ANAMMA representa a mais ampla força de articulação do poder público municipal nas questões ambientais no Brasil.
Epistemologia Ambiental
"O ambiente não é a ecologia, mas a complexidade do mundo". Com esta afirmação, Enrique Leff introduz o livro e convida a desvendar os caminhos de uma instigante reflexão sobre o fenômeno ambiental, deslocando-o das ciências naturais, um lugar tantas vezes reforçado pelas visões biologizantes que preponderam neste campo. Ao desnaturalizar a compreensão do ambiental, abre-se para o leitor uma aventura epistemológica cujo ponto de partida não é apreender o objeto do conhecimento em sua totalidade, mas aprender a aprender um novo saber sobre o ambiente. Assim, em sintonia com uma hermenêutica ambiental, esta reflexão desinstala o conhecimento do seu porto seguro, tal como prometido por uma razão objetivadora. A Epistemologia Ambiental, aqui apresentada, parte do questionamento da pretensão logocêntrica e demonstra a fragilidade da ciência moderna diante dos desafios postos pela crise ambiental e a complexidade do mundo.
Este percurso reflexivo traz a densidade da experiência de vida e da produção teórica do autor, que vem refletindo sobre a questão ambiental desde os anos 70, com vários títulos publicados em língua espanhola que já se tornaram referência no debate internacional. Felizmente, com a publicação de "Epistemologia Ambiental", assim como de "Ecologia, Capital e Cultura" (EDIFURB: 2000) e "Saber Ambiental" (Vozes: 2001, no prelo) , seu trabalho se tornou mais acessível também em língua portuguesa. Professor da Universidade Autônoma do México e coordenador da Rede de Formação Ambiental do PNUMA, Leff vem atuando e refletindo sobre o campo ambiental desde um lugar privilegiado de um pensador, ele mesmo forjado no entrecruzamento de múltiplos saberes.
Nos cinco capítulos em que se organiza o livro pode-se acompanhar, através de uma cuidadosa articulação filosófica, o debate entre as ciências sociais e naturais estruturado na forma de um amplo diálogo com as principais matrizes do pensamento contemporâneo. Desta forma são interpelados, à luz da questão ambiental, o pensamento francês nas vertentes do racionalismo crítico (Bachelard, Caguilhen), do estruturalismo de Althusser e da filosofia epistêmica de Foucault, e a compreensão sociológica baseada na economia política de Marx e no conceito de racionalidade em Max Weber. Finalmente, o logos científico, com sua ambição totalizadora, é confrontado com a complexidade ambiental desde uma perspectiva que incorpora a noção de inconsciente, advinda da psicanálise.
Destacam-se, ao longo desta leitura, uma diversidade de interpretações sobre a questão ambiental onde tanto o sujeito que quer saber quanto o objeto sobre o qual se quer saber estão lado a lado, num jogo autopoiético de mútua interação e determinação. Em outras palavras, a via hermenêutica aqui escolhida e, consequentemente, a ruptura da dicotomia sujeito-objeto em que essa implica, torna esta reflexão um empreendimento que reposiciona não apenas o ambiente enquanto alteridade, mas sobretudo o sujeito que o conhece e seu modo de conhecer. Assim, ao problematizar a epistemologia do fenômeno ambiental, estão em causa tanto o ambiente quanto o sujeito cognoscente. Desta forma, poderia-se alertar o leitor para que, ao longo desta inquietante leitura, será ele o objeto, desafiado face aos riscos e às incertezas das possíveis reconstruções de um mundo expandido pela complexidade. No entanto, o alerta seria provavelmente inútil, uma vez que, ao saber disto o leitor provavelmente já terá sido lançado ao sabor e aos riscos de uma jornada onde o sujeito e o mundo jamais voltam a ser os mesmos.
Neste itinerário que passa pelas principais rupturas epistemológicas do pensamento contemporâneo, delineia-se uma epistemologia ambiental da qual desdobram-se um saber e uma racionalidade ambiental. Mais do que um corpo acabado de conhecimentos, o saber ambiental é aqui sobretudo uma postura epistemológica que não cede diante da complexidade do mundo, evitando a armadilha reducionista de uma ciência em busca da unidade do saber. Sustenta, assim, a renúncia ao desejo de retotalizar seu objeto. O saber ambiental não é, portanto, um suposto saber tudo sobre o ambiente. Ao contrário, incorpora o desconhecimento como parte constitutiva do projeto de conhecer a vida do mundo desde o mundo de vida dos sujeitos. Neste sentido, a noção de "ambiente" é ela própria emblemática deste reposicionamento da relação sujeito-objeto. Ao mesmo tempo em que o ambiente alude ao horizonte onde se situa o sujeito, ao ser tematizado torna-se objeto do conhecimento deste mesmo sujeito.
Neste círculo compreensivo da hermenêutica ambiental, é precisamente o trânsito - entre sujeito e objeto, universal e particular, subjetividade e objetividade, sociedade e natureza - que instaura a abertura do conhecimento. Neste caminho deliberadamente errante, o pensamento recusa-se às tentativas simplificadoras de resolução das aporias pela sua anulação e, como saída para os dilemas da compreensão do mundo, sugere a viagem sem destino traçado daquele que se dispõe a enfrentar os riscos e as surpresas do encontro com a alteridade e a complexidade.
Retomando os conceitos da fenomenologia e da psicanálise evocados por Leff em sua argumentação,
poderíamos dizer que é justamente a abertura em ser bem como o reconhecimento da falta em ser, o que diferencia o projeto desta epistemologia ambiental de uma ecologização das ciências, isto é, da internalização de uma dimensão ambiental nas diversas áreas do conhecimento. Do mesmo modo, a epistemologia ambiental não está subsumida na construção do espaço interdisciplinar através da identificação dos nexos possíveis entre as disciplinas científicas. A proposta aqui construída aponta, sobretudo, para um novo espaço social e epistêmico formado pelo encontro de saberes. Ao redesenhar as margens pré-definidas da ciência enquanto único campo de validação do conhecimento, outros saberes, experiências e atores sociais (populações tradicionais, movimentos e grupos sociais) são reconhecidos como interlocutores na construção de uma racionalidade ambiental.
O acolhimento da alteridade, a valorização da diferença e o respeito à diversidade performam o horizonte ético-político da epistemologia ambiental. Contraponto da razão hegemônica e filha da crise civilizatória, esta nova racionalidade tem conseqüências políticas evidentes. Para dentro do campo ambiental, esta postura não corrobora com uma visão orientada para o consenso e para diluição dos conflitos socio-ambientais, articulada pelo discurso de um futuro comum. Para além do campo ambiental,esta postura está em consonância com um projeto social alternativo que anseia por uma "revolução epistemológica" ou, ainda, poderíamos dizer uma "reconstrução do mundo". Contra um cenário anti-utópico e desagregador dos laços societários, a epistemologia ambiental aposta em uma nova utopia societária e epistêmica, capaz de ressemantizar os sentidos do viver e do agir político.
Este percurso reflexivo traz a densidade da experiência de vida e da produção teórica do autor, que vem refletindo sobre a questão ambiental desde os anos 70, com vários títulos publicados em língua espanhola que já se tornaram referência no debate internacional. Felizmente, com a publicação de "Epistemologia Ambiental", assim como de "Ecologia, Capital e Cultura" (EDIFURB: 2000) e "Saber Ambiental" (Vozes: 2001, no prelo) , seu trabalho se tornou mais acessível também em língua portuguesa. Professor da Universidade Autônoma do México e coordenador da Rede de Formação Ambiental do PNUMA, Leff vem atuando e refletindo sobre o campo ambiental desde um lugar privilegiado de um pensador, ele mesmo forjado no entrecruzamento de múltiplos saberes.
Nos cinco capítulos em que se organiza o livro pode-se acompanhar, através de uma cuidadosa articulação filosófica, o debate entre as ciências sociais e naturais estruturado na forma de um amplo diálogo com as principais matrizes do pensamento contemporâneo. Desta forma são interpelados, à luz da questão ambiental, o pensamento francês nas vertentes do racionalismo crítico (Bachelard, Caguilhen), do estruturalismo de Althusser e da filosofia epistêmica de Foucault, e a compreensão sociológica baseada na economia política de Marx e no conceito de racionalidade em Max Weber. Finalmente, o logos científico, com sua ambição totalizadora, é confrontado com a complexidade ambiental desde uma perspectiva que incorpora a noção de inconsciente, advinda da psicanálise.
Destacam-se, ao longo desta leitura, uma diversidade de interpretações sobre a questão ambiental onde tanto o sujeito que quer saber quanto o objeto sobre o qual se quer saber estão lado a lado, num jogo autopoiético de mútua interação e determinação. Em outras palavras, a via hermenêutica aqui escolhida e, consequentemente, a ruptura da dicotomia sujeito-objeto em que essa implica, torna esta reflexão um empreendimento que reposiciona não apenas o ambiente enquanto alteridade, mas sobretudo o sujeito que o conhece e seu modo de conhecer. Assim, ao problematizar a epistemologia do fenômeno ambiental, estão em causa tanto o ambiente quanto o sujeito cognoscente. Desta forma, poderia-se alertar o leitor para que, ao longo desta inquietante leitura, será ele o objeto, desafiado face aos riscos e às incertezas das possíveis reconstruções de um mundo expandido pela complexidade. No entanto, o alerta seria provavelmente inútil, uma vez que, ao saber disto o leitor provavelmente já terá sido lançado ao sabor e aos riscos de uma jornada onde o sujeito e o mundo jamais voltam a ser os mesmos.
Neste itinerário que passa pelas principais rupturas epistemológicas do pensamento contemporâneo, delineia-se uma epistemologia ambiental da qual desdobram-se um saber e uma racionalidade ambiental. Mais do que um corpo acabado de conhecimentos, o saber ambiental é aqui sobretudo uma postura epistemológica que não cede diante da complexidade do mundo, evitando a armadilha reducionista de uma ciência em busca da unidade do saber. Sustenta, assim, a renúncia ao desejo de retotalizar seu objeto. O saber ambiental não é, portanto, um suposto saber tudo sobre o ambiente. Ao contrário, incorpora o desconhecimento como parte constitutiva do projeto de conhecer a vida do mundo desde o mundo de vida dos sujeitos. Neste sentido, a noção de "ambiente" é ela própria emblemática deste reposicionamento da relação sujeito-objeto. Ao mesmo tempo em que o ambiente alude ao horizonte onde se situa o sujeito, ao ser tematizado torna-se objeto do conhecimento deste mesmo sujeito.
Neste círculo compreensivo da hermenêutica ambiental, é precisamente o trânsito - entre sujeito e objeto, universal e particular, subjetividade e objetividade, sociedade e natureza - que instaura a abertura do conhecimento. Neste caminho deliberadamente errante, o pensamento recusa-se às tentativas simplificadoras de resolução das aporias pela sua anulação e, como saída para os dilemas da compreensão do mundo, sugere a viagem sem destino traçado daquele que se dispõe a enfrentar os riscos e as surpresas do encontro com a alteridade e a complexidade.
Retomando os conceitos da fenomenologia e da psicanálise evocados por Leff em sua argumentação,
poderíamos dizer que é justamente a abertura em ser bem como o reconhecimento da falta em ser, o que diferencia o projeto desta epistemologia ambiental de uma ecologização das ciências, isto é, da internalização de uma dimensão ambiental nas diversas áreas do conhecimento. Do mesmo modo, a epistemologia ambiental não está subsumida na construção do espaço interdisciplinar através da identificação dos nexos possíveis entre as disciplinas científicas. A proposta aqui construída aponta, sobretudo, para um novo espaço social e epistêmico formado pelo encontro de saberes. Ao redesenhar as margens pré-definidas da ciência enquanto único campo de validação do conhecimento, outros saberes, experiências e atores sociais (populações tradicionais, movimentos e grupos sociais) são reconhecidos como interlocutores na construção de uma racionalidade ambiental.
O acolhimento da alteridade, a valorização da diferença e o respeito à diversidade performam o horizonte ético-político da epistemologia ambiental. Contraponto da razão hegemônica e filha da crise civilizatória, esta nova racionalidade tem conseqüências políticas evidentes. Para dentro do campo ambiental, esta postura não corrobora com uma visão orientada para o consenso e para diluição dos conflitos socio-ambientais, articulada pelo discurso de um futuro comum. Para além do campo ambiental,esta postura está em consonância com um projeto social alternativo que anseia por uma "revolução epistemológica" ou, ainda, poderíamos dizer uma "reconstrução do mundo". Contra um cenário anti-utópico e desagregador dos laços societários, a epistemologia ambiental aposta em uma nova utopia societária e epistêmica, capaz de ressemantizar os sentidos do viver e do agir político.
Protocolo Maracanaú
O Protocolo é um instrumento de efetivação da Agenda 21 Local, que expressa o novo modelo de desenvolvimento para o século XXI, com a finalidade de compor as peças da engrenagem do desenvolvimento sustentável e da inclusão sócioambiental, com a participação de cada cidadão Maracanauense.
O Protocolo de Maracanaú pretende sensibilizar toda a população do Município, para que cada cidadão faça a sua parte, para preservar o meio ambiente de Maracanaú. Para isso, toda a rede de Ensino Público está recebendo mudas para adoção e cada indústria instalada no Município, será convidada a assinar o Protocolo, sendo certificada por cada parcela de gases de efeito estufa (GEEs), que deixarem de emitir ou seqüestrarem.
Público alvo:
Sociedade Civil, Iniciativa Privada, Escolas da Rede de Ensino Público e População em geral.
Meta:
Distribuir e plantar até 2012, 500 mil mudas de árvores em Maracanaú.
Atividades desenvolvidas pelo Protocolo:
cadastramento e distribuição de mudas nas Escolas da Rede de Ensino Público e população; criação de
viveiros comunitários.
Como participar:
Cada cidadão poderá contribuir para a transformação de Maracanaú na cidade mais verde do Brasil dentro da sua possibilidade e interesse. Contribuindo com o financiamento de uma, de mil ou de apenas uma fração do custo de uma muda plantada, o cidadão ou a instituição parceira receberá um Certificado de Participação, registrando quanto cada um contribuiu para a melhoria do clima e do ar da nossa cidade.
Reserva Pitaguary
Há dois anos foi comemorado os 500 anos de genocídios e etnocídios dos povos nativos desta região que deram o nome de Brasil. No próximo ano, aqui no Ceará serão “comemorados” pelas elites dominantes locais os 400 anos deste crimes acima citados.
Aqui no Ceará, alguns povos nativos sobreviventes lutam por seu reconhecimento, lutam pra manter sua integridade física, pra manter o que sobrou de sua cultura. Entre eles estão os Pitaguarys. Eles tem uma reserva delimitada como terra indígena pelo Ministério da Justiça próxima ao Município de Maracanaú (região metropolitana de Fortaleza), mas, falta a demarcação que ainda não foi feita pelos órgãos competentes. A reserva Pitaguary conta com aproximadamente 1800 índios já reconhecidos pela Funai e eles reivindicam uma área de 1.735 há.
Esta área reivindicada pelos Pitaguarys é também disputada por posseiros e políticos que não aceitam o fato de existirem índios no Ceará. Há aproximadamente 118 posseiros na região em disputa. As elites locais também são contra a demarcação da reserva, pois, lá existe o principal atrativo turístico de Maracanaú (o açude Santo Antônio de Pitaguary).
Em mais de dez anos de luta os pitaguarys já conseguiram várias vitórias, porém, desde novembro do ano passado a contra ofensiva tem-se tornado bastante forte. Devido a isso tem ocorrido recentemente vários atritos naquela região.
Aqui no Ceará, alguns povos nativos sobreviventes lutam por seu reconhecimento, lutam pra manter sua integridade física, pra manter o que sobrou de sua cultura. Entre eles estão os Pitaguarys. Eles tem uma reserva delimitada como terra indígena pelo Ministério da Justiça próxima ao Município de Maracanaú (região metropolitana de Fortaleza), mas, falta a demarcação que ainda não foi feita pelos órgãos competentes. A reserva Pitaguary conta com aproximadamente 1800 índios já reconhecidos pela Funai e eles reivindicam uma área de 1.735 há.
Esta área reivindicada pelos Pitaguarys é também disputada por posseiros e políticos que não aceitam o fato de existirem índios no Ceará. Há aproximadamente 118 posseiros na região em disputa. As elites locais também são contra a demarcação da reserva, pois, lá existe o principal atrativo turístico de Maracanaú (o açude Santo Antônio de Pitaguary).
Em mais de dez anos de luta os pitaguarys já conseguiram várias vitórias, porém, desde novembro do ano passado a contra ofensiva tem-se tornado bastante forte. Devido a isso tem ocorrido recentemente vários atritos naquela região.
Globalização
A globalização é um dos processos de aprofundamento da integração econômica, social, cultural, política, que teria sido impulsionado pelo barateamento dos meios de transporte e comunicação dos países do mundo no final do século XX e início do século XXI. É um fenômeno gerado pela necessidade da dinâmica do capitalismo de formar uma aldeia global que permita maiores mercados para os países centrais (ditos desenvolvidos) cujos mercados internos já estão saturados. O processo de Globalização diz respeito à forma como os países interagem e aproximam pessoas, ou seja, interliga o mundo, levando em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e políticos. Com isso, gerando a fase da expansão capitalista, onde é possível realizar transações financeiras, expandir seu negócio até então restrito ao seu mercado de atuação para mercados distantes e emergentes, sem necessariamente um investimento alto de capital financeiro, pois a comunicação no mundo globalizado permite tal expansão, porém, obtêm-se como consequência o aumento acirrado da concorrência.
Teorias da Globalização
A globalização, por ser um fenômeno espontâneo decorrente da evolução do mercado capitalista não direcionado por uma única entidade ou pessoa, possui várias linhas teóricas que tentam explicar sua origem e seu impacto no mundo atual.
A rigor, as sociedades do mundo estão em processo de globalização desde o início da História, acelerado pela época dos Descobrimentos. Mas o processo histórico a que se denomina Globalização é bem mais recente, datando (dependendo da conceituação e da interpretação) do colapso do bloco socialista e o consequente fim da Guerra Fria (entre 1989 e 1991), do refluxo capitalista com a estagnação econômica da URSS (a partir de 1975) ou ainda do próprio fim da Segunda Guerra Mundial.
No geral a globalização é vista por alguns cientistas políticos como o movimento sob o qual se constrói o processo de ampliação da hegemonia econômica, política e cultural ocidental sobre as demais nações. Ou ainda que a globalização é a reinvenção do processo expansionista americano no período pós guerra-fria (esta reinvenção tardaria quase 10 anos para ganhar forma) com a imposição (forçosa ou não) dos modelos políticos (democracia), ideológico (liberalismo, hedonismo e individualismo) e econômico (abertura de mercados e livre competição).
Vale ressaltar que este projeto não é uma criação exclusiva do estado norte-americano e que tampouco atende exclusivamente aos interesses deste mas também é um projeto das empresas, em especial das grandes empresas transnacionais, e governos do mundo inteiro. Neste ponta surge a inter-relação entre a Globalização e o Consenso de Washington.
Teorias da Globalização
A globalização, por ser um fenômeno espontâneo decorrente da evolução do mercado capitalista não direcionado por uma única entidade ou pessoa, possui várias linhas teóricas que tentam explicar sua origem e seu impacto no mundo atual.
A rigor, as sociedades do mundo estão em processo de globalização desde o início da História, acelerado pela época dos Descobrimentos. Mas o processo histórico a que se denomina Globalização é bem mais recente, datando (dependendo da conceituação e da interpretação) do colapso do bloco socialista e o consequente fim da Guerra Fria (entre 1989 e 1991), do refluxo capitalista com a estagnação econômica da URSS (a partir de 1975) ou ainda do próprio fim da Segunda Guerra Mundial.
No geral a globalização é vista por alguns cientistas políticos como o movimento sob o qual se constrói o processo de ampliação da hegemonia econômica, política e cultural ocidental sobre as demais nações. Ou ainda que a globalização é a reinvenção do processo expansionista americano no período pós guerra-fria (esta reinvenção tardaria quase 10 anos para ganhar forma) com a imposição (forçosa ou não) dos modelos políticos (democracia), ideológico (liberalismo, hedonismo e individualismo) e econômico (abertura de mercados e livre competição).
Vale ressaltar que este projeto não é uma criação exclusiva do estado norte-americano e que tampouco atende exclusivamente aos interesses deste mas também é um projeto das empresas, em especial das grandes empresas transnacionais, e governos do mundo inteiro. Neste ponta surge a inter-relação entre a Globalização e o Consenso de Washington.
Desenvolvimento Sustentável
Desenvolvimento sustentável é um conceito sistêmico que se traduz num modelo de desenvolvimento global que incorpora os aspectos de desenvolvimento ambiental .[1][2] Foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brundtland, um relatório elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia das Nações Unidas.[3]
Esquema representativo das várias componentes do desenvolvimento sustentável
A definição mais usada para o desenvolvimento sustentável é:
Cquote1.svg O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. Cquote2.svg
— Relatório Brundtland[4]
O campo do desenvolvimento sustentável pode ser conceptualmente dividido em três componentes: a sustentabilidade ambiental, sustentabilidade econômica e sustentabilidade sócio-política.[5]
Esquema representativo das várias componentes do desenvolvimento sustentável
A definição mais usada para o desenvolvimento sustentável é:
Cquote1.svg O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. Cquote2.svg
— Relatório Brundtland[4]
O campo do desenvolvimento sustentável pode ser conceptualmente dividido em três componentes: a sustentabilidade ambiental, sustentabilidade econômica e sustentabilidade sócio-política.[5]
Chico Mendes
Sua vida de líder sindical inicia com a fundação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasiléia, em 1975, quando é escolhido para ser secretário geral. Em 1976, participa ativamente das lutas dos seringueiros para impedir desmatamentos. Organiza também várias ações em defesa da posse da terra. Em 1977, participa da fundação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri, além de ter sido eleito vereador pelo MDB à Câmara Municipal local. Neste mesmo ano, Chico Mendes sofre as primeiras ameaças de morte por parte dos fazendeiros, ao mesmo tempo em que começa a enfrentar vários problemas em seu próprio partido, o MDB, que não era solidário as suas lutas.
Em 1979, Chico Mendes transforma a Câmara Municipal num grande foro de debates entre lideranças sindicais, populares e religiosas, sendo, por isso, acusado de subversão e submetido a duros interrogatórios. Em dezembro do mesmo ano, Chico é torturado secretamente. Sem ter apoio, não tem condições de denunciar o fato.
Com o surgimento do Partido dos Trabalhadores, Chico transforma-se num de seus fundadores e dirigentes no Acre, participando de comícios na região juntamente com Lula. Ainda em 1980, Chico Mendes é enquadrado na Lei de Segurança Nacional, a pedido dos fazendeiros da região que procuravam envolvê-lo com o assassinato de um capataz de fazenda, que poderia estar envolvido no assassinato de Wilson Pinheiro, presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Brasiléia.
No ano seguinte, Chico Mendes assume a direção do Sindicato de Xapuri, do qual foi presidente até o momento de sua morte. Nesse mesmo ano, Chico é acusado de incitar posseiros à violência. Sendo julgado no Tribunal Militar de Manaus, consegue livrar-se da prisão preventiva.
Nas eleições de novembro de 1982, Chico Mendes candidata-se a deputado estadual pelo PT, não conseguindo eleger-se. Dois anos mais tarde, é levado novamente a julgamento, sendo absolvido por falta de provas.
Em outubro de 1985, lidera o 1º Encontro Nacional dos Seringueiros, quando é criado o Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS), do qual torna-se a principal referência. A partir de então, a luta dos seringueiros, sob a liderança de Chico Mendes, começa a ganhar repercussão nacional e internacional, principalmente com o surgimento da proposta de União dos Povos da Floresta, que busca unir os interesses de índios e seringueiros em defesa da floresta amazônica, propondo ainda a criação de reservas extrativistas que preservam as áreas indígenas, a própria floresta, ao mesmo tempo em que garantem a reforma agrária desejada pelos seringueiros. A partir do 2º Encontro Nacional dos Seringueiros, marcado para março de 1989, Chico deveria assumir a presidência do CNS.
Em 1987, Chico Mendes recebe a visita de alguns membros da ONU, em Xapuri, onde puderam ver de perto a devastação da floresta e a expulsão dos seringueiros causadas por projetos financiados por bancos internacionais. Dois meses depois, Chico Mendes levava estas denúncias ao Senado norte-americano e à reunião de um banco financiador, o BID. Trinta dias depois, os financiamentos aos projetos devastadores são suspensos e Chico é acusado por fazendeiros e políticos de prejudicar o "progresso" do Estado do Acre. Meses depois, Chico Mendes começa a receber vários prêmios e reconhecimentos, nacionais e internacionais, como uma das pessoas que mais se destacaram naquele ano em defesa da ecologia, como por exemplo, o prêmio Global 500, oferecido pela própria ONU.
Durante o ano de 1988, Chico Mendes, cada vez mais ameaçado e perseguido, principalmente por ações organizadas após a instalação da UDR no Acre, continua sua luta percorrendo várias regiões do Brasil, participando de seminários, palestras e congressos, com o objetivo de denunciar a ação predatória contra a floresta e as ações violentas dos fazendeiros da região contra os trabalhadores de Xapuri. Por outro lado, Chico participa da realização de um grande sonho: a implantação das primeiras reservas extrativistas criadas no Estado do Acre, além de conseguir a desapropriação do Seringal Cachoeira, de Darly Alves da Silva, em Xapuri.
A partir daí, agravam-se as ameaças de morte, como o próprio Chico chegou a denunciar várias vezes, ao mesmo tempo em que deixava claro para as autoridades policiais e governamentais que corria risco de vida e que necessitava de garantias, chegando inclusive a apontar os nomes de seus prováveis assassinos.
No 3º Congresso Nacional da CUT, Chico Mendes volta a denunciar esta situação, juntamente com a de vários outros trabalhadores rurais de todas a partes do país. A situação é a mesma, a violência criminosa tem a mão da UDR de norte a sul do Brasil. No mesmo Concut, Chico Mendes defende a tese apresentada pelo Sindicato de Xapuri, Em Defesa dos Povos da Floresta, aprovada por aclamação por cerca de 6 mil delegados presentes. Ao final do Congresso, ele é eleito suplente da direção nacional da CUT.
Em 22 de dezembro de 1988, Chico Mendes é assassinado na porta de sua casa. Chico era casado com lIzamar Mendes e deixa dois filhos, Sandino, de 2 anos, e Elenira, 4.
Em 1979, Chico Mendes transforma a Câmara Municipal num grande foro de debates entre lideranças sindicais, populares e religiosas, sendo, por isso, acusado de subversão e submetido a duros interrogatórios. Em dezembro do mesmo ano, Chico é torturado secretamente. Sem ter apoio, não tem condições de denunciar o fato.
Com o surgimento do Partido dos Trabalhadores, Chico transforma-se num de seus fundadores e dirigentes no Acre, participando de comícios na região juntamente com Lula. Ainda em 1980, Chico Mendes é enquadrado na Lei de Segurança Nacional, a pedido dos fazendeiros da região que procuravam envolvê-lo com o assassinato de um capataz de fazenda, que poderia estar envolvido no assassinato de Wilson Pinheiro, presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Brasiléia.
No ano seguinte, Chico Mendes assume a direção do Sindicato de Xapuri, do qual foi presidente até o momento de sua morte. Nesse mesmo ano, Chico é acusado de incitar posseiros à violência. Sendo julgado no Tribunal Militar de Manaus, consegue livrar-se da prisão preventiva.
Nas eleições de novembro de 1982, Chico Mendes candidata-se a deputado estadual pelo PT, não conseguindo eleger-se. Dois anos mais tarde, é levado novamente a julgamento, sendo absolvido por falta de provas.
Em outubro de 1985, lidera o 1º Encontro Nacional dos Seringueiros, quando é criado o Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS), do qual torna-se a principal referência. A partir de então, a luta dos seringueiros, sob a liderança de Chico Mendes, começa a ganhar repercussão nacional e internacional, principalmente com o surgimento da proposta de União dos Povos da Floresta, que busca unir os interesses de índios e seringueiros em defesa da floresta amazônica, propondo ainda a criação de reservas extrativistas que preservam as áreas indígenas, a própria floresta, ao mesmo tempo em que garantem a reforma agrária desejada pelos seringueiros. A partir do 2º Encontro Nacional dos Seringueiros, marcado para março de 1989, Chico deveria assumir a presidência do CNS.
Em 1987, Chico Mendes recebe a visita de alguns membros da ONU, em Xapuri, onde puderam ver de perto a devastação da floresta e a expulsão dos seringueiros causadas por projetos financiados por bancos internacionais. Dois meses depois, Chico Mendes levava estas denúncias ao Senado norte-americano e à reunião de um banco financiador, o BID. Trinta dias depois, os financiamentos aos projetos devastadores são suspensos e Chico é acusado por fazendeiros e políticos de prejudicar o "progresso" do Estado do Acre. Meses depois, Chico Mendes começa a receber vários prêmios e reconhecimentos, nacionais e internacionais, como uma das pessoas que mais se destacaram naquele ano em defesa da ecologia, como por exemplo, o prêmio Global 500, oferecido pela própria ONU.
Durante o ano de 1988, Chico Mendes, cada vez mais ameaçado e perseguido, principalmente por ações organizadas após a instalação da UDR no Acre, continua sua luta percorrendo várias regiões do Brasil, participando de seminários, palestras e congressos, com o objetivo de denunciar a ação predatória contra a floresta e as ações violentas dos fazendeiros da região contra os trabalhadores de Xapuri. Por outro lado, Chico participa da realização de um grande sonho: a implantação das primeiras reservas extrativistas criadas no Estado do Acre, além de conseguir a desapropriação do Seringal Cachoeira, de Darly Alves da Silva, em Xapuri.
A partir daí, agravam-se as ameaças de morte, como o próprio Chico chegou a denunciar várias vezes, ao mesmo tempo em que deixava claro para as autoridades policiais e governamentais que corria risco de vida e que necessitava de garantias, chegando inclusive a apontar os nomes de seus prováveis assassinos.
No 3º Congresso Nacional da CUT, Chico Mendes volta a denunciar esta situação, juntamente com a de vários outros trabalhadores rurais de todas a partes do país. A situação é a mesma, a violência criminosa tem a mão da UDR de norte a sul do Brasil. No mesmo Concut, Chico Mendes defende a tese apresentada pelo Sindicato de Xapuri, Em Defesa dos Povos da Floresta, aprovada por aclamação por cerca de 6 mil delegados presentes. Ao final do Congresso, ele é eleito suplente da direção nacional da CUT.
Em 22 de dezembro de 1988, Chico Mendes é assassinado na porta de sua casa. Chico era casado com lIzamar Mendes e deixa dois filhos, Sandino, de 2 anos, e Elenira, 4.
A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública
A Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P é um projeto de iniciou no Ministério do Meio Ambiente em 1999, e possui um papel estratégico na revisão dos padrões de produção e consumo e na adoção de novos referencias em busca da sustentabilidade sócio-ambiental, no âmbito da administração pública.
http://www.eafb.org.br/a3p
A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) é um programa que visa implementar a gestão sócio-ambiental sustentável das atividades administrativas operacionais do Governo. A A3P tem como princípios a inserção dos critérios ambientais, que vão desde uma mudança nos investimentos, compras e contratação de serviços pelo governo até uma gestão adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados tendo como principal objetivo a melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho.
http://www.eafb.org.br/a3p
A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) é um programa que visa implementar a gestão sócio-ambiental sustentável das atividades administrativas operacionais do Governo. A A3P tem como princípios a inserção dos critérios ambientais, que vão desde uma mudança nos investimentos, compras e contratação de serviços pelo governo até uma gestão adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados tendo como principal objetivo a melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Dialética
Dialética (português brasileiro) ou Dialéctica (português europeu) (do grego διαλεκτική (τέχνη), pelo latim
dialectĭca ou dialectĭce) é um método de diálogo cujo foco é a contraposição e contradição de idéias que leva a outras idéias e que tem sido um tema central na filosofia ocidental e oriental desde os tempos antigos.
"Aos poucos, passou a ser a arte de, no diálogo, demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão." "Aristóteles considerava Zenão de Eléia (aprox. 490-430 a.C.) o fundador da dialética. Outros consideraram Sócrates (469-399 AEC)." (Konder, 1987, p. 7).
Um dos métodos diáleticos mais conhecidos é o desenvolvido pelo filósofo alemão Georg Hegel (1770-1831).
dialectĭca ou dialectĭce) é um método de diálogo cujo foco é a contraposição e contradição de idéias que leva a outras idéias e que tem sido um tema central na filosofia ocidental e oriental desde os tempos antigos.
"Aos poucos, passou a ser a arte de, no diálogo, demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão." "Aristóteles considerava Zenão de Eléia (aprox. 490-430 a.C.) o fundador da dialética. Outros consideraram Sócrates (469-399 AEC)." (Konder, 1987, p. 7).
Um dos métodos diáleticos mais conhecidos é o desenvolvido pelo filósofo alemão Georg Hegel (1770-1831).
Física Quântica
A mecânica quântica é a teoria física que obtém sucesso no estudo dos sistemas físicos cujas dimensões são próximas ou abaixo da escala atômica, tais como moléculas, átomos, elétrons, prótons e de outras partículas subatômicas, muito embora também possa descrever fenômenos macroscópicos em diversos casos. A Mecânica Quântica é um ramo fundamental da física com vasta aplicação. A teoria quântica fornece descrições precisas para muitos fenômenos previamente inexplicados tais como a radiação de corpo negro e as órbitas estáveis do elétron. Apesar de na maioria dos casos a Mecânica Quântica ser relevante para descrever sistemas microsópicos, os seus efeitos específicos não são somente perceptíveis em tal escala. Por exemplo, a explicação de fenômenos macroscópicos como a super fluidez e a supercondutividade só é possível se considerarmos que o comportamento microscópico da matéria é quântico. A quantidade característica da teoria, que determina quando ela é necessária para a descrição de um fenômeno, é a chamada constante de Planck, que tem dimensão de momento angular ou, equivalentemente, de ação.
A mecânica quântica recebe esse nome por prever um fenômeno bastante conhecido dos físicos: a quantização. No caso dos estados ligados (por exemplo, um elétron orbitando em torno de um núcleo positivo) a Mecânica Quântica prevê que a energia (do elétron) deve ser quantizada. Este fenômeno é completamente alheio ao que prevê a teoria clássica.
A mecânica quântica recebe esse nome por prever um fenômeno bastante conhecido dos físicos: a quantização. No caso dos estados ligados (por exemplo, um elétron orbitando em torno de um núcleo positivo) a Mecânica Quântica prevê que a energia (do elétron) deve ser quantizada. Este fenômeno é completamente alheio ao que prevê a teoria clássica.
Elomar Figueira Melo
Arrumação
Elomar Figueira Melo
Composição: Elomar
Josefina sai cá fora e vem vê
Olha os forro ramiado vai chuvê
Vai trimina riduzi toda criação
Das bandas de lá do ri gavião
Chiquera pra cá já ronca o truvão
Futuca a tuia, pega o catadô
Vamo planta feijão no pó
Futuca a tuia, pega o catadô
Vamo planta feijão no pó
Mãe purdença inda num cuieu o ai
O ai roxo dessa lavora tardã
Diligença pega panicum balai
Vai cum tua irmã, vai num pulo só
Vai cuiê o ai, o ai da tua avó
Lua nova sussarana vai passá
Sêda branca, na passada ela levô
Ponta d´unha, lua fina risca o céu
A onça prisunha, a cara de réu
O pai do chiquêro a gata comeu
Foi um trovejo c´ua zagaia só
Foi tanto sangue que dá dó
Os cigano já subiro bêra ri
É só danos, todo ano nunca vi
Paciênca, já num guento as pirsiguição
Já só caco véi nesse meu sertão
Tudo que juntei foi só pra ladrão
Elomar Figueira Melo
Composição: Elomar
Josefina sai cá fora e vem vê
Olha os forro ramiado vai chuvê
Vai trimina riduzi toda criação
Das bandas de lá do ri gavião
Chiquera pra cá já ronca o truvão
Futuca a tuia, pega o catadô
Vamo planta feijão no pó
Futuca a tuia, pega o catadô
Vamo planta feijão no pó
Mãe purdença inda num cuieu o ai
O ai roxo dessa lavora tardã
Diligença pega panicum balai
Vai cum tua irmã, vai num pulo só
Vai cuiê o ai, o ai da tua avó
Lua nova sussarana vai passá
Sêda branca, na passada ela levô
Ponta d´unha, lua fina risca o céu
A onça prisunha, a cara de réu
O pai do chiquêro a gata comeu
Foi um trovejo c´ua zagaia só
Foi tanto sangue que dá dó
Os cigano já subiro bêra ri
É só danos, todo ano nunca vi
Paciênca, já num guento as pirsiguição
Já só caco véi nesse meu sertão
Tudo que juntei foi só pra ladrão
Xangai
ABC do Preguiçoso
Xangai
Composição: Xangai
Marido se alevanta e vai armá um mundé
Prá pegá uma paca gorda prá nóis fazê um sarapaté
Aroeira é pau pesado num é minha véia
Cai e machuca meu pé e ai d´eu sodade
Marido se alevanta e vai na casa da sua avó buscá
A ispingarda dela procê caçá um mocó
E que no lajedo tem cobra braba num é minha véia
Me morde e fica pió e ai deu sodade
Entonce marido se alevanta e caçá uma siriema
Nóis come a carne dela e faiz uma bassora das pena
Ai quem dera tá agora num é minha véia
Nos braço de uma roxa morena e ai d´eu sodade
Sujeito te alevanta e vai na venda do venderão
Comprá uma carne gorda prá nois fazê um pirão
É que eu num tenho mais dinheiro num é minha véia
Fiado num compro não e ai d´eu sodade
Entonce marido se alevanta e vai na venda do venderim
Comprá deiz metro de chita prá fazê rôpa pros nossos fiim
Ai dentro tem um colchão véio num é minha véia
Desmancha e faiz umas carça prá mim e ai d´eu sodade
Disgramado se alevanta e deixa de ser preguiçoso
O homi que num trabáia num pode cumê gostoso
É que trabáia é muito bom num é minha véia
Mas é um pouco arriscoso e ai d´eu sodade
Entonce marido se alevanta e vem tomá um mingau
Que é prá criá sustança prá nóis fazê um calamengal
Brincadêra de manhã cedo num é minha véia
Arrisca quebrá o pau e ai d´eu sodade
Marido seu disgraçado tu ai de morrê
Cachorro ai de ti lati e urubu ai de ti cumê
Se eu subesse disso tudo num minha véia
Eu num casava cum ocê e ai deu sodade
Xangai
Composição: Xangai
Marido se alevanta e vai armá um mundé
Prá pegá uma paca gorda prá nóis fazê um sarapaté
Aroeira é pau pesado num é minha véia
Cai e machuca meu pé e ai d´eu sodade
Marido se alevanta e vai na casa da sua avó buscá
A ispingarda dela procê caçá um mocó
E que no lajedo tem cobra braba num é minha véia
Me morde e fica pió e ai deu sodade
Entonce marido se alevanta e caçá uma siriema
Nóis come a carne dela e faiz uma bassora das pena
Ai quem dera tá agora num é minha véia
Nos braço de uma roxa morena e ai d´eu sodade
Sujeito te alevanta e vai na venda do venderão
Comprá uma carne gorda prá nois fazê um pirão
É que eu num tenho mais dinheiro num é minha véia
Fiado num compro não e ai d´eu sodade
Entonce marido se alevanta e vai na venda do venderim
Comprá deiz metro de chita prá fazê rôpa pros nossos fiim
Ai dentro tem um colchão véio num é minha véia
Desmancha e faiz umas carça prá mim e ai d´eu sodade
Disgramado se alevanta e deixa de ser preguiçoso
O homi que num trabáia num pode cumê gostoso
É que trabáia é muito bom num é minha véia
Mas é um pouco arriscoso e ai d´eu sodade
Entonce marido se alevanta e vem tomá um mingau
Que é prá criá sustança prá nóis fazê um calamengal
Brincadêra de manhã cedo num é minha véia
Arrisca quebrá o pau e ai d´eu sodade
Marido seu disgraçado tu ai de morrê
Cachorro ai de ti lati e urubu ai de ti cumê
Se eu subesse disso tudo num minha véia
Eu num casava cum ocê e ai deu sodade
Ariano Suassuna - Biografia
Ariano nasceu em João Pessoa, na capital da Paraíba (Parahyba em ortografia arcaica), num dia de Corpus Christi, o que acabou por ocasionar a parada de uma procissão que ocorrera no dia de seu nascimento na frente do palácio do governo do estado. Ariano viveu os primeiros anos de sua vida no Sítio Acauã, no sertão do estado da Paraíba. Aos três anos de idade (1930), Ariano passou por um dos momentos mais complicados de sua vida com o assassinato de seu pai, João Suassuna (1886-1930), no Rio de Janeiro, por motivos políticos, durante a Revolução de 1930, o que obrigou sua mãe, Rita de Cássia Vilar, a levar toda a família a morar na cidade de Taperoá, no Cariri paraibano. Ainda em Taperoá, Ariano teve conhecimento da morte do seu pai, que ocorreu dentro da cadeia de eventos que sucederam e estavam ligados à morte de João Pessoa Cavalcanti de Albuquerque, e, como produto destes acontecimentos, sua família precisou fazer várias peregrinações para diferentes cidades, a fim de fugir das represálias dos grupos políticos opositores ao seu falecido pai. De 1933 a 1937, Ariano residiu em Taperoá, onde "fez seus primeiros estudos e assistiu pela primeira vez a uma peça de mamulengos e a um desafio de viola, cujo caráter de “improvisação” seria uma das marcas registradas também da sua produção teatral". Em 2002 ,Suassuna foi enredo do Império Serrano ,no carnaval carioca ;e em 2008, Suassuna foi enredo da escola de samba Mancha Verde no carnaval paulista.
Estudos
Em 1942, ainda criança, Ariano Suassuna muda-se para cidade de Recife, no vizinho estado de Pernambuco, onde passou a residir definitivamente. Estudou o antigo ensino ginasial no renomado Colégio Americano Batista, e o antigo colegial (ensino médio), no tradicionalíssimo Ginásio Pernambucano e, posteriormente, no Colégio Oswaldo Cruz. Posteriormente, Ariano Suassuna concluiu seu estudo superior em Direito (1950), na célebre Faculdade de Direito do Recife, e em Filosofia (1964). De formação calvinista e posteriormente agnóstico, converteu-se ao catolicismo, o que viria a marcar definitivamente a sua obra. Ariano Suassuna estreou seus dons literários precocemente no dia 7 de outubro de 1945, quando o seu poema "Noturno" foi publicado em destaque no Jornal do Comercio do Recife.
Advocacia e Teatro
Na Faculdade de Direito do Recife, conheceu Hermilo Borba Filho, com quem fundou o Teatro do Estudante de Pernambuco. Em 1947, escreveu sua primeira peça, Uma mulher vestida de Sol. Em 1948, sua peça Cantam as harpas de Sião (ou O desertor de Princesa) foi montada pelo Teatro do Estudante de Pernambuco. Seguiram-se Auto de João da Cruz, de 1950, que recebeu o Prêmio Martins Pena, o aclamado Auto da Compadecida, de 1955, O Santo e a Porca - O Casamento Suspeitoso, de 1957, A Pena e a Lei, de 1959, A Farsa da Boa Preguiça, de 1960, e A Caseira e a Catarina, de 1961. Entre 1951 e 1952, volta a Taperoá, para curar-se de uma doença pulmonar. Lá escreveu e montou Torturas de um coração. Em seguida, retorna a Recife, onde, até 1956, dedica-se à advocacia e ao teatro. Em 1955, Auto da Compadecida o projetou em todo o país. Em 1962, o crítico teatral Sábato Magaldi diria que a peça é "o texto mais popular do moderno teatro brasileiro". Sua obra mais conhecida, já foi montada exaustivamente por grupos de todo o país, além de ter sido adaptada para a televisão e para o cinema. Em 1956, afasta-se da advocacia e se torna professor de Estética da Universidade Federal de Pernambuco, onde se aposentaria em 1994. Em 1976, defende sua tese de livre-docência, intitulada "A Onça castanha e a Ilha Brasil: uma reflexão sobre a cultura brasileira". Ariano acredita que: “Você pode escrever sem erros ortográficos, mas ainda escrevendo com uma linguagem coloquial”.
Academia Brasileira de Letras
Desde 1990, Ariano ocupa a cadeira número 32 da Academia Brasileira de Letras, cujo patrono é Manuel José de Araújo Porto Alegre, o Barão de Santo Ângelo, (1806-1879).
Academia Paraibana de Letras
Assumiu a cadeira número 35 na Academia Paraibana de Letras em 09 de outubro de 2000, cujo patrono é Raul Campêlo Machado. Sendo recepcionado pelo acadêmico Joacil de Brito Pereira. Assumiu a cadeira número 35 na Academia Paraibana de Letras em 09 de outubro de 2000, cujo patrono é Raul Campêlo Machado. Sendo recepcionado pelo acadêmico Joacil de Brito Pereira.
Romance
* A História de amor de Fernando e Isaura, (1956)
* O Romance d'A Pedra do Reino e o Príncipe do Sangue do Vai-e-Volta, (1971).
* História d'O Rei Degolado nas caatingas do sertão/Ao sol da Onça Caetana, (1976).
Poesia
* O pasto incendiado, (1945-1970)
* Ode, (1955)* Sonetos com mote alheio, (1980)
* Sonetos de Albano Cervonegro, (1985)
* Poemas (antologia), (1999)
Estudos
Em 1942, ainda criança, Ariano Suassuna muda-se para cidade de Recife, no vizinho estado de Pernambuco, onde passou a residir definitivamente. Estudou o antigo ensino ginasial no renomado Colégio Americano Batista, e o antigo colegial (ensino médio), no tradicionalíssimo Ginásio Pernambucano e, posteriormente, no Colégio Oswaldo Cruz. Posteriormente, Ariano Suassuna concluiu seu estudo superior em Direito (1950), na célebre Faculdade de Direito do Recife, e em Filosofia (1964). De formação calvinista e posteriormente agnóstico, converteu-se ao catolicismo, o que viria a marcar definitivamente a sua obra. Ariano Suassuna estreou seus dons literários precocemente no dia 7 de outubro de 1945, quando o seu poema "Noturno" foi publicado em destaque no Jornal do Comercio do Recife.
Advocacia e Teatro
Na Faculdade de Direito do Recife, conheceu Hermilo Borba Filho, com quem fundou o Teatro do Estudante de Pernambuco. Em 1947, escreveu sua primeira peça, Uma mulher vestida de Sol. Em 1948, sua peça Cantam as harpas de Sião (ou O desertor de Princesa) foi montada pelo Teatro do Estudante de Pernambuco. Seguiram-se Auto de João da Cruz, de 1950, que recebeu o Prêmio Martins Pena, o aclamado Auto da Compadecida, de 1955, O Santo e a Porca - O Casamento Suspeitoso, de 1957, A Pena e a Lei, de 1959, A Farsa da Boa Preguiça, de 1960, e A Caseira e a Catarina, de 1961. Entre 1951 e 1952, volta a Taperoá, para curar-se de uma doença pulmonar. Lá escreveu e montou Torturas de um coração. Em seguida, retorna a Recife, onde, até 1956, dedica-se à advocacia e ao teatro. Em 1955, Auto da Compadecida o projetou em todo o país. Em 1962, o crítico teatral Sábato Magaldi diria que a peça é "o texto mais popular do moderno teatro brasileiro". Sua obra mais conhecida, já foi montada exaustivamente por grupos de todo o país, além de ter sido adaptada para a televisão e para o cinema. Em 1956, afasta-se da advocacia e se torna professor de Estética da Universidade Federal de Pernambuco, onde se aposentaria em 1994. Em 1976, defende sua tese de livre-docência, intitulada "A Onça castanha e a Ilha Brasil: uma reflexão sobre a cultura brasileira". Ariano acredita que: “Você pode escrever sem erros ortográficos, mas ainda escrevendo com uma linguagem coloquial”.
Academia Brasileira de Letras
Desde 1990, Ariano ocupa a cadeira número 32 da Academia Brasileira de Letras, cujo patrono é Manuel José de Araújo Porto Alegre, o Barão de Santo Ângelo, (1806-1879).
Academia Paraibana de Letras
Assumiu a cadeira número 35 na Academia Paraibana de Letras em 09 de outubro de 2000, cujo patrono é Raul Campêlo Machado. Sendo recepcionado pelo acadêmico Joacil de Brito Pereira. Assumiu a cadeira número 35 na Academia Paraibana de Letras em 09 de outubro de 2000, cujo patrono é Raul Campêlo Machado. Sendo recepcionado pelo acadêmico Joacil de Brito Pereira.
Romance
* A História de amor de Fernando e Isaura, (1956)
* O Romance d'A Pedra do Reino e o Príncipe do Sangue do Vai-e-Volta, (1971).
* História d'O Rei Degolado nas caatingas do sertão/Ao sol da Onça Caetana, (1976).
Poesia
* O pasto incendiado, (1945-1970)
* Ode, (1955)* Sonetos com mote alheio, (1980)
* Sonetos de Albano Cervonegro, (1985)
* Poemas (antologia), (1999)
Fritjof Capra
Austríaco de nascimento (1de fevereiro de 1939) e tendo obtido seu título de Doutor em Física pela Universidade de Viena em 1966, aos 27 anos, Frijof Capra é um dos nomes mais significativos na divulgação dos progressos da ciência, da filosofia e da ecologia em nossos dias, indo, porém, sua contribuição muito além da mera popularização dos avanços da ciência moderna. Seu nome está vinculado ao surgimento de uma nova maneira de entender a ciência como um dos veículos para a compreensão da realidade, sendo legado ao misticismo antigo a complementaridade dessa tarefa. Embora reconheça a distinção entre as metodologias empregadas por cientistas e místicos, procura enfatizar que ambos chegam a conclusões harmônicas, um através da física moderna, o outro pelas religiões orientais: as partes componentes da natureza não podem ser consideradas como elementos independentes, que podem ser tomados sistemas isolados de forças externas (como se poderia supor da mecânica newtoniana). De fato, cada componente da realidade estaria em interação contínua com esta, recebendo influência do meio mas também atuando sobre ele, modificando a realidade (exemplo: o problema da medição em mecânica quântica - em um certo sentido, a medição do elétron altera sua natureza). A noção de integração pode ser identificada com o que Capra classifica de ecologia profunda, reconhecer a interdependência fundamental de todos os fenômenos e o perfeito entrosamento dos indivíduos e das sociedades nos processos cíclicos da natureza.
Karl Marx
Idealizador de uma sociedade com uma distribuição de renda justa e equilibrada, o economista, cientista social e revolucionário socialista alemão Karl Heinrich Marx, nasceu na data de 05 de maio de 1818, cursou Filosofia, Direito e História nas Universidades de Bonn e Berlim e foi um dos seguidores das idéias de Hegel. Este filósofo alemão foi expulso da maior parte dos países europeus devido ao seu radicalismo. Seu envolvimento com radicais franceses e alemães, no agitado período de 1840, fez com que ele levantasse a bandeira do comunismo e atacasse o sistema capitalista. Segundo este economista, o capitalismo era o principal responsável pela desorientação humana. Ele defendia a idéia de que a classe trabalhadora deveria unir-se com o propósito de derrubar os capitalistas e aniquilar de vez a característica abusiva deste sistema que, segundo ele, era o maior responsável pelas crises que se viam cada vez mais intensificadas pelas grandes diferenças sociais. Este grande revolucionário, que também participou ativamente de organizações clandestinas com operários exilados, foi o criador da obra o Capital, livro publicado em 1867, que tem como tema principal a economia. Seu livro mostra estudos sobre o acúmulo de capital, identificando que o excedente originado pelos trabalhadores acaba sempre nas mãos dos capitalistas, classe que fica cada vez mais rica à custa do empobrecimento do proletariado. Com a colaboração de Engels, Marx escreveu também o Manifesto Comunista, onde não poupou críticas ao capitalismo. Este notável personagem histórico faleceu em Londres, Inglaterra, em 14 de março de 1883, deixando muitos seguidores de seus ideais. Lênin foi um deles, e, na União Soviética, utilizou as idéias marxistas para sustentar o comunismo, que, sob sua liderança, foi renomeado para marxismo-leninismo. Contudo, alguns marxistas discordavam de certos caminhos escolhidos pelo líder russo. Até hoje, as idéias marxistas continuam a influenciar muitos historiadores e cientistas sociais que, independente de aceitarem ou não as teorias do pensador alemão, concordam com a idéia de que para se compreender uma sociedade deve-se entender primeiramente sua forma de produção.
Émile Durkheim
Fundador da sociologia, Durkheim combinou a pesquisa empírica com a teoria sociológica. Sua contribuição tornou-se ponto de partida do estudo de fenômenos sociológicos como a natureza das relações de trabalho, os aspectos sociais do suicídio e as religiões primitivas. Émile Durkheim nasceu em Épinal, Vosges, em 15 de abril de 1858. Freqüentou a École Normale Supérieure em Paris e interessou-se por filosofia. Em 1887 assumiu em Bordéus a primeira cadeira de sociologia instituída na França. Em 1896, fundou o periódico L'Année Sociologique e, em 1902, passou a lecionar sociologia e educação na Sorbonne. Quatro obras capitais. A abordagem com que Durkheim debruçou-se sobre a sociologia se anuncia nas obras De la division du travail social (1893; Da divisão do trabalho social) e Les Règles de la méthode sociologique (1895; As regras do método sociológico). Na primeira, analisa o problema da ordem num sistema social de individualismo econômico. Na segunda, define fato social e esquematiza a trama metodológica com que estudou os fenômenos sociais. O fato social é experimentado pelo indivíduo como uma realidade independente que ele não criou e não pode rejeitar, como as regras morais, leis, costumes, rituais e práticas burocráticas oficiais, entre outras. Partindo da exterioridade dos fatos sociais, Durkheim abordou a sociedade como um fato sui generis e irredutível a outros, compreendendo-a como um conjunto de ideais constantemente alimentados pelos indivíduos que fazem parte dela. Dessa forma, conceituou a consciência coletiva como o "sistema das representações coletivas de uma dada sociedade". A linguagem, por exemplo, é uma representação coletiva, assim como os sistemas jurídicos e as obras de arte. Na análise dos sistemas sociais, Durkheim introduziu os conceitos de solidariedade mecânica e orgânica, que o levaram à distinção dos principais tipos de grupos sociais. A solidariedade mecânica ocorre nas sociedades primitivas, nas quais os indivíduos diferem pouco entre si e partilham dos mesmos valores e sentimentos. A orgânica, presente nas sociedades mais complexas, se define pela divisão do trabalho. O estudo das sociedades mais complexas levou Durkheim às idéias de normalidade e patologia sociais, a partir das quais introduziu o conceito de anomia, ou seja, ausência ou desintegração das normas sociais. Como as sociedades mais complexas se baseiam na diferenciação, é preciso que as tarefas individuais correspondam aos desejos e aptidões de cada um. Isso nem sempre acontece e a sociedade se vê ameaçada pela desintegração, pois os valores ficam enfraquecidos. A solução proposta por Durkheim são as formas cooperativistas de produção econômica. Em Le Suicide (1897; O suicídio), tentou mostrar que as causas do auto-extermínio têm fundamento social e não individual. Descreveu três tipos de suicídio: o egoísta, em que o indivíduo se afasta dos seres humanos; o anômico, originário, por parte do suicida, da crença de que todo um mundo social, com seus valores, normas e regras, desmorona-se em torno de si; e o altruísta, por lealdade a uma causa. Na última de suas quatro obras capitais, Les Formes élémentaires de la vie religieuse (1915; As formas elementares da vida religiosa), buscou mostrar as origens sociais e cerimoniais, bem como as bases da religião, sobretudo do totemismo na Austrália. Afirmou que não existem religiões falsas, que todas são essencialmente sociais. Émile Durkheim morreu em Paris em 15 de novembro de 1917
Max Weber
Max Weber viveu no período em que as primeiras disputas sobre a metodologia das ciências sociais começavam a surgir na Europa, sobretudo em seu país, a Alemanha. Filho de uma família de classe média alta, com o pai advogado, Weber encontrou em sua casa uma atmosfera intelectualmente estimulante. Ainda era criança quando se mudaram para Berlim. Em 1882 foi para a Faculdade de Direito de Heidelberg. Um ano depois transferiu-se para Estrasburgo, onde prestou o serviço militar. Em 1884 reiniciou os estudos universitários, em Göttingen e Berlim, dedicando-se as áreas de economia, história, filosofia e direito. Trabalhou na Universidade de Berlim como livre-docente, ao mesmo tempo em que era assessor do governo. Cinco anos depois, escreveu sua tese de doutoramento sobre a história das companhias de comércio durante a Idade Média. A seguir escreveu a tese "A História das Instituições Agrárias". Casou-se, em 1893, com Marianne Schnitger e, no ano seguinte, tornou-se professor de economia na Universidade de Freiburg, transferindo-se, em 1896, para a de Heidelberg. Depois disso, passou por um período de perturbações nervosas que o levaram a deixar o trabalho. Só voltou à atividade em 1903, participando da direção de uma das mais destacadas publicações de ciências sociais da Alemanha. No ano seguinte publicou ensaios sobre a objetividade nas ciências sociais e a primeira parte de "A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo", que se tornaria sua obra mais conhecida e é de fato fundamental para a reflexão sociológica. Em 1906 redigiu dois ensaios sobre a Rússia: "A Situação da Democracia Burguesa na Rússia" e "A Transição da Rússia para o Constitucionalismo de Fachada". No início da Primeira Guerra Mundial, Weber, no posto de capitão, foi encarregado de administrar nove hospitais em Heidelberg. Quando a guerra terminou, mudou-se para Viena, onde deu o curso "Uma Crítica Positiva da Concepção Materialista da História". Em 1919 pronunciou conferências em Munique, publicadas sob o título de "História Econômica Geral". No ano seguinte faleceu em consequência de uma pneumonia aguda.
Materialismo
Doutrina filosófica que admite como realidade apenas a matéria. Nega a existência da alma e do mundo espiritual ou divino. Formulada pela primeira vez no século VI a.C., na Grécia, ganha impulso no século XVI, quando assume diferentes formas. Para os gregos, os fenômenos devem ser explicados não por mitos religiosos mas pela observação da realidade. A matéria é a substância de todas as coisas. A geração e a degeneração do que existe obedecem a leis físicas. A matéria encontra-se em permanente metamorfose. A alma faz parte da natureza e obedece às suas leis. Essas teses são a base de todo o materialismo posterior. No século XVIII, o francês Julien de la Mettrie (1709-1751), os pensadores da Enciclopédia e o barão de Holbach (1723-1789) lançam o materialismo filosófico, doutrina que considera o homem uma máquina e nega a existência da alma, em oposição ao espiritualismo. No século XIX surge na Alemanha o materialismo científico, que substitui Deus pela razão ou pelo homem, prega que toda explicação científica resulta de um processo psicoquímico e que o pensamento é apenas um produto do cérebro. Seus principais formuladores são Karl Vogt (1817-1895), Ludwig Büchner (1824-1899) e Ludwig Feuerbach (1804-1872). O marxismo, por sua vez, baseia-se numa concepção materialista da história - denominada materialismo histórico por Friedrich Engels (1820-1895) -, pela qual a história do homem é a da luta entre as diferentes classes sociais, determinada pelas relações econômicas da época. O materialismo dialético é constituído como doutrina por Lênin e recebe esse nome porque sua teoria é materialista e seu método, a dialética. No início do século XX, as idéias de pensadores como Richard Avenarius (1843-1896), Ernst Mach (1838-1916) e Wilhelm Ostwald (1853-1932) dão origem ao materialismo energetista, teoria mais filosófica que científica, pela qual espírito e matéria são apenas formas da energia que constituem a realidade
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